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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004401-07.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANGELINA KOZERSKI PINHEIRO ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXECUTADO: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre esclarecer que a decisão que determinou o prosseguimento nos termos do decidido no evento 71, DESPADEC1 disse respeito à liberação do valor incontroverso. Determinada a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada (evento 102, DESPADEC1), o que foi atendido pela exequente no evento evento 107, PROC2, determinou-se o prosseguimento do feito com a expedição do alvará para liberação dos valores reconhecidamente incontroversos pela executada. Não se desconhece, portanto, da interposição de recurso pela executada, ao qual foi dado parcial provimento, determinando que o cálculo do cumprimento de sentença passe a observar a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador de reajuste do benefício da exequente a partir da data de celebração do "Termo de Opção". Assim, embora não haja trânsito em julgado da decisão, verifico que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, por certo, não obsta o andamento processual e recálculo do saldo remanescente. À executada para que tenha ciência da manifestação e documentos juntados no evento 123.1. Após, voltem. Diligências legais.
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