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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004400-28.2023.8.24.0064/SCAUTOR: IRENE FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada à autorização de desconto em que se funda a petição inicial; b) condenar a parte ré a repetir os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 deverão ser devolvidos de forma simples; a partir desta data, deverão ser restituídos em dobro. Registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, a parte ré nada terá a restituir à parte ativa. Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos.
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