Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5004400-26.2025.8.24.0042/SC
AUTOR: DOMINGAS ROSSATT TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: CAROLINE TURCATTO GOHLKE
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: VALMIR GALLON
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADILSON TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ROSEMARI BARDEN TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: IZIEL PIETRO BIASI
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADENILSON TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: CLAEDIR SALETE TURCATTO GALLON
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: MARCIA POTT TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: DELMAR TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADEMIR TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
DESPACHO/DECISÃO
No que concerne à aventada prescrição da pretensão da parte demandante, partindo da premissa de que as ações de desapropriação indireta possuem natureza real, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
Na espécie, tendo em conta a sucessão de leis materiais no tempo, o entendimento jurisprudencial é uníssono acerca da aplicação do prazo estabelecido no artigo 1238 do Código Civil (CC) em relação à prescrição, dispositivo que sucedeu o prazo vintenário previsto no artigo 550 do CC/1916 para a usucapião extraordinária, que regia a matéria em consonância com o verbete da Súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O CC/2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinário para 10 anos (artigo 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição nele previstas (artigo 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
A par disso, "foi introduzido o entendimento de que a execução de obras públicas é considerada como hipótese de redução do prazo da usucapião extraordinária de quinze para dez anos, refletindo no prazo prescricional das ações de desapropriação indireta" (TJSC, Apelação n. 0800437-71.2013.8.24.0175, de Meleiro, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2016).
Nessa toada é que o STJ firmou entendimento no sentido de que, "a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, [de modo que] devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.)" (STJ, REsp 1386164/SC, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 3-10-2013).
Na espécie, "o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)" (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). Levando em conta que a ação sob exame foi proposta em 30.4.2014, depois de transcorrido o decênio de vigência do atual Código Civil, configurada está a prescrição". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052225-5, de Itapiranga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-9-2014).
Dessa forma, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de dez anos, entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.° 1.019 do STJ.
Especificamente na hipótese dos autos, vislumbro que não procede o argumentado pelo ente político, porquanto objetiva a parte a indenização da área desapropriada para implantação do contorno viário abrangido pelo Decreto Municipal n.° 350/2020, e não daquela utilizada como estrada há mais de vinte anos, razão pela qual deve ser indeferido o pleito, notadamente por ter sido a ação proposta em 14/11/2025.
A eventual sobreposição entre o novo traçado e a estrada utilizada há mais de vinte anos diz respeito à extensão da área indenizável e deverá ser esclarecida pela prova pericial, sem repercutir na prescrição da pretensão deduzida.
Quanto à área non aedificandi, a alegação de que constitui mera limitação administrativa e não enseja indenização depende da prévia distinção entre a superfície efetivamente incorporada à via pública e aquela apenas submetida à restrição de edificar. Como os elementos disponíveis não permitem essa delimitação, a matéria será apreciada após a produção da prova pericial.
Isto posto:
1. Indefiro o pedido atrelado à prescrição do pleito indenizatório.
2. Diante da necessidade de realização da prova técnica, determino a realização de perícia judicial, a qual se mostra imprescindível para delimitar a área efetivamente atingida, apurar a extensão da área incorporada ao novo traçado, inclusive eventual sobreposição com a estrada preexistente, distingui-la daquela apenas submetida à restrição non aedificandi e apurar a justa indenização.
3. Para tanto, delego à unidade a nomeação de expert, preferencialmente da região, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC).
4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC).
5. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para antecipar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que cabe ao desapropriante antecipar os honorários periciais, decorrência da sua obrigação de pagar prévia e justa indenização (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-66.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
6. Efetuado o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do profissional nomeado (artigo 465, §4º do CPC), ciente de que a verba remanescente será paga apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, e de que a sua desídia poderá ensejar as sanções previstas no artigo 468 do CPC.
7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato de nomeação do perito, bem como, no mesmo prazo, apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos deverão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo.
8. Em seguida, intime-se o perito para que designe data para o exame técnico, intimando-se as partes para comparecimento à perícia.
9. Atente-se ao perito para a redação do artigo 473 do CPC, em que constam todos os elementos que um laudo deve conter, bem como os expedientes legalmente franqueados.
10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da perícia.
11. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro à Fazenda Pública, sob pena de preclusão.
12. Havendo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, intime-se o perito com prazo de 10 (dez) dias.
13. Sobrevindo as manifestações ao laudo e não havendo impugnação em relação à perícia, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte demandante, observado o prazo em dobro à Fazenda Pública, sob pena de preclusão.
14. Aportadas as razões finais escritas ou sobrevindo o decurso do prazo, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5004400-26.2025.8.24.0042/SC
AUTOR: DOMINGAS ROSSATT TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: CAROLINE TURCATTO GOHLKE
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: VALMIR GALLON
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADILSON TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ROSEMARI BARDEN TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: IZIEL PIETRO BIASI
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADENILSON TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: CLAEDIR SALETE TURCATTO GALLON
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: MARCIA POTT TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: DELMAR TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
AUTOR: ADEMIR TURCATTO
ADVOGADO(A): ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452)
DESPACHO/DECISÃO
A petição inicial deduziu pedido de tramitação prioritária fundado na condição de pessoa idosa da autora Domingas Rossatto Turcatto, nascida em 17 de maio de 1942 (evento 1, INIC1 e evento 1, DOCUMENTACAO15), o qual permaneceu sem apreciação e comporta deferimento, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003.
O perito nomeado (evento 63, ATOORD1) aceitou o encargo dentro do prazo, apresentou currículo, contatos profissionais e proposta de honorários de R$ 8.000,00, correspondentes a dezesseis horas técnicas, com a inclusão de vistoria, levantamento topográfico planimétrico, pesquisa de mercado e despesas de campo (evento 67, PET1 e 67.2).
Não subsiste a ressalva com que o profissional condicionou o início dos trabalhos à integralização prévia do valor proposto. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o adiantamento de até metade dos honorários no início dos trabalhos e reserva o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos, regime já fixado na decisão que deferiu a prova e observado pelo próprio perito em outras ações de desapropriação desta comarca, cujas peças o Município juntou a estes autos e nas quais o profissional requereu a liberação de metade dos honorários ao apresentar o laudo (evento 25, OUT7 e 25.8). A ressalva, portanto, não se compatibiliza com o regime legal.
A proposta será submetida ao contraditório. Anoto, quanto ao ponto, que o ato de nomeação foi comunicado apenas ao perito, de modo que não se abriu às partes o prazo do art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Embora ambas tenham antecipado quesitos e manifestação sobre assistentes técnicos (evento 60, QUESITOS1 e 66.1), remanesce inexercida a faculdade de arguir impedimento ou suspeição.
A providência é tanto mais oportuna porque o profissional nomeado subscreveu os laudos periciais produzidos nas ações n. 5004698-52.2024.8.24.0042 e n. 5001904-58.2024.8.24.0042, que o Município juntou à contestação como parâmetro de valor e que os autores impugnaram na réplica (evento 40, RÉPLICA1). A segunda dessas ações versa sobre o mesmo contorno viário e sobre imóvel confrontante com o dos autores, e nela o perito respondeu a quesitos substancialmente idênticos aos ora formulados, inclusive quanto à não indenizabilidade da área não edificável e quanto ao cômputo da estrada preexistente. A atuação anterior em causas semelhantes não configura, por si, impedimento ou suspeição, pois não se enquadra nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II. A abertura formal do prazo, todavia, previne alegação futura de nulidade e resguarda a utilidade da prova a ser produzida.
Recebo os quesitos apresentados pelo Município e pelos autores, bem como a indicação do assistente técnico Jorge Luiz Dummer, engenheiro civil, cuja condição de servidor municipal não o inabilita, porquanto o assistente é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil). Anoto que os autores declinaram da indicação de assistente.
O recebimento dos quesitos não importa juízo sobre a indenizabilidade das parcelas neles versadas. A decisão anterior remeteu à prova pericial a distinção entre a superfície efetivamente incorporada à via pública e aquela apenas submetida à restrição de edificar, e é nessa qualidade, de matéria a esclarecer, que se admitem os quesitos relativos à faixa de domínio, à área non aedificandi, à área remanescente e ao custo de regularização registral.
Questão anterior à prova, entretanto, reclama solução. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 11.498 registra que Odacir Domingos Turcatto e Domingas Rossatto Turcatto, ao doarem a nua propriedade, reservaram para si o usufruto vitalício e gratuito do imóvel, com a estipulação de que, falecendo um deles, o usufruto permanecerá integralmente na pessoa do sobrevivente (evento 1, MATRIMÓVEL17, AV.4 e R.6). No polo ativo figura apenas Domingas, qualificada como casada (evento 1, INIC1), sem que os autos noticiem o falecimento do outro usufrutuário ou a extinção do direito real que lhe cabe.
A própria petição inicial sustenta que nu-proprietários e usufrutuários devem compor o polo ativo em litisconsórcio necessário e transcreve, em abono da tese, precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que anulou sentença de ofício pela ausência de um dos usufrutuários. A coerência com o que a inicial afirma e, sobretudo, a necessidade de preservar a utilidade da prova custosa que se vai produzir recomendam que a regularização anteceda a perícia.
Registro, ainda, que a mesma matrícula averba cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o imóvel, impostas por ato de liberalidade (evento 1, MATRIMÓVEL17, AV.7). Eventual procedência do pedido projetará a questão da sub-rogação do gravame sobre o valor da indenização, nos termos do art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil, matéria não versada pelas partes e que, por isso, deve ser desde logo submetida ao contraditório, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil.
No que toca à instrução, as teses defensivas dependem de documentos que estão em poder do réu. O Decreto n. 350/2020 declarou de utilidade pública o traçado do contorno viário, na extensão de 9,5 km, "conforme projeto executivo, bem como, toda a área atingida, na faixa de 6,15 metros de cada lado, contados do eixo da respectiva via" (evento 1, DOCUMENTACAO23). A largura ali fixada não coincide com a de 6,5 metros afirmada na inicial e na réplica, nem com as faixas de dez e de quinze metros do eixo indicadas na planta que instrui a inicial (evento 1, DOCUMENTACAO18). O projeto executivo a que o decreto se reporta não foi juntado, embora os autores tenham requerido sua apresentação (evento 40, RÉPLICA1) e embora dele dependa o Município para demonstrar a sobreposição com a estrada preexistente, a natureza de mera limitação administrativa de parte da área e o alegado excesso da metragem postulada (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Idêntica consideração vale para a data do apossamento administrativo, que comanda o termo inicial da correção monetária e dos juros e que se documenta em ordem de serviço, cronograma e termo de recebimento da obra, peças igualmente detidas pela municipalidade.
Por fim, para que a sentença possa acolher qualquer das teses sem nova perícia, o laudo deve discriminar e valorar separadamente cada parcela da área controvertida, e não apenas apurar um valor global.
ISTO POSTO:
Intimem-se as partes do ato de nomeação do perito e da proposta de honorários para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública, manifestem-se sobre o valor proposto e arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465, §§ 1º, I, e 3º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a incidência do art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil quanto ao destino de eventual indenização, em face das cláusulas averbadas na AV.7/11.498.
Intimem-se os autores para, também em 15 (quinze) dias, promoverem a regularização do polo ativo mediante a inclusão de Odacir Domingos Turcatto e a juntada do respectivo instrumento de mandato, ou comprovarem documentalmente a extinção do usufruto que lhe cabe, ou ainda exporem as razões pelas quais reputam dispensável a providência.
Intimem-se os autores para, no mesmo prazo, juntarem certidão atualizada da matrícula n. 11.498 e o levantamento planimétrico, o memorial descritivo e a planta que serviram de base aos pareceres de avaliação que instruem a inicial, acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica e em formato que permita conferência georreferenciada.
Intime-se o Município de Maravilha para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, apresentar o projeto executivo do contorno viário a que se reporta o Decreto n. 350/2020, com o memorial descritivo e a planta georreferenciada do trecho que atinge o imóvel da matrícula n. 11.498; o ato normativo que fixa a faixa de domínio e a faixa non aedificandi da via; a ordem de serviço, o cronograma e o termo de recebimento da obra no trecho, ou documento equivalente que permita datar o apossamento; e os elementos de que disponha acerca da estrada preexistente, notadamente o cadastro viário municipal e o ato de sua abertura. Fica advertido de que, não exibidos os documentos nem justificada a impossibilidade, poderá o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, os autores pretendem provar (art. 400 do Código de Processo Civil).
Deverá o perito, uma vez efetuado o depósito, comunicar ao Juízo a data e o horário da vistoria com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para intimação das partes e do assistente técnico indicado (art. 474 do Código de Processo Civil).
Os documentos que vierem a ser apresentados pelas partes serão encaminhados ao perito antes da vistoria, cabendo à unidade certificar o cumprimento.
Decorrido o prazo sem impugnação à proposta de honorários e sem arguição de impedimento ou suspeição, e prestado o esclarecimento pelo perito, fica HOMOLOGADO o valor proposto, seguindo-se, independentemente de nova conclusão, a intimação do Município para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, aplicando-se em seguida o rito traçado na decisão anterior.
Havendo impugnação à proposta, arguição de impedimento ou suspeição, pedido de dilação pelo perito, ou descumprimento da determinação de regularização do polo ativo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.