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5004399-05.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004399-05.2026.8.24.0075/SCAUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAELA PINTER PEREIRA (OAB SC044769) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO DECLARO SANEADO o presente processo, eis que inexistem preliminares suscitadas nos autos. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. Ao mesmo tempo, DETERMINO a produção de PROVA DOCUMENTAL, já que importante para a instrução do feito. Contudo INDEFIRO o pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL e PERICIAL formulado pela parte autora, uma vez que, versando a controvérsia sobre ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude (negativa total de contratação), a solução da lide prescinde de indagações sobre o estado cognitivo ou as condições de saúde da parte autora. Vale dizer, tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico e não de anulação por vício de consentimento, a instrução probatória pretendida mostra-se protelatória e inapta a modificar a premissa de que cabia ao réu comprovar a regularidade da avença.

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