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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004398-04.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSEMERE RANGEL DE CARVALHO NUNES ADVOGADO(A): TARCIA ALENCAR RAMALHO (OAB RJ182714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento de valores reconhecidos em sede administrativa. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Isso porque a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dos aludidos descontos e cópia do processo administrativo por meio do qual alega que protocolou requerimento administrativo de "Análise de Descontos de Entidades Associativas". Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da emenda à petição inicial Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, juntando aos autos documentação comprobatória dos aludidos descontos e cópia do processo administrativo por meio do qual alega que protocolou requerimento administrativo de "Análise de Descontos de Entidades Associativas". Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem-me conclusos para extinção. Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá formular, se quiser, proposta de acordo. Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC ITABORAÍ para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos.
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