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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004397-42.2026.8.21.0035/RS
AUTOR: RICARDO JOSE ROSA BAZZAN
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
I. Da preliminar de extinção por ausência de documento indispensável
O réu requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado pelo autor consiste em declaração unilateral, sem data de emissão, o que tornaria insuficiente a comprovação do endereço residencial para fins de verificação da competência territorial.
A alegação não prospera. O endereço declaro pelo autor (Rua Waldemar da Rosa, nº 100 - Lomba da Palmeira, Sapucaia do Sul/RS) consta expressamente da petição inicial, da procuração outorgada, da declaração de hipossuficiência e da declaração de não reconhecimento de contratação, todas juntadas pelo próprio autor. Além disso, o extrato do INSS (Ev.1.5) confirma que o benefício previdenciário é pago pela Agência da Previdência Social de São Leopoldo, vinculada à conta mantida na Caixa Econômica Federal em Sapucaia do Sul.
A competência territorial das ações fundadas em relações de consumo pode ser fixada pelo domicílio do consumidor, e há nos autos elementos documentais suficientes para sua verificação, independentemente da formalidade específica do comprovante de residência juntado. Não há dúvida sobre onde reside o autor nem sobre a adequação do juízo.
II. Do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, qualidade que é incontroversa nos autos. A tutela jurisdicional foi pleiteada por consumidor idoso que nega haver contratado a operação financeira, configurando situação de hipossuficiência informacional e técnica em relação ao réu, detentor exclusivo dos registros eletrônicos, metadados, logs de autenticação, gravações e demais evidências da contratação digital. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão do Ev.5.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.