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5004397-42.2026.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004397-42.2026.8.21.0035/RS AUTOR: RICARDO JOSE ROSA BAZZAN ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Da preliminar de extinção por ausência de documento indispensável O réu requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado pelo autor consiste em declaração unilateral, sem data de emissão, o que tornaria insuficiente a comprovação do endereço residencial para fins de verificação da competência territorial. A alegação não prospera. O endereço declaro pelo autor (Rua Waldemar da Rosa, nº 100 - Lomba da Palmeira, Sapucaia do Sul/RS) consta expressamente da petição inicial, da procuração outorgada, da declaração de hipossuficiência e da declaração de não reconhecimento de contratação, todas juntadas pelo próprio autor. Além disso, o extrato do INSS (Ev.1.5) confirma que o benefício previdenciário é pago pela Agência da Previdência Social de São Leopoldo, vinculada à conta mantida na Caixa Econômica Federal em Sapucaia do Sul. A competência territorial das ações fundadas em relações de consumo pode ser fixada pelo domicílio do consumidor, e há nos autos elementos documentais suficientes para sua verificação, independentemente da formalidade específica do comprovante de residência juntado. Não há dúvida sobre onde reside o autor nem sobre a adequação do juízo. II. Do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, qualidade que é incontroversa nos autos. A tutela jurisdicional foi pleiteada por consumidor idoso que nega haver contratado a operação financeira, configurando situação de hipossuficiência informacional e técnica em relação ao réu, detentor exclusivo dos registros eletrônicos, metadados, logs de autenticação, gravações e demais evidências da contratação digital. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão do Ev.5.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.

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