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5004397-27.2020.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    SOBREPARTILHA Nº 5004397-27.2020.8.21.0011/RS REQUERENTE: VERONICE MASTELLA DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: SOLANGE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: NATALIA SOUZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: CANDIDA MASTELLA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COSTA BEBER ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: AIMEE MASTELLA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: RODRIGO MASTELLA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE SOUZA DA SILVA (OAB RS033150) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA PRETTO ADVOGADO(A): JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) ADVOGADO(A): LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha dos bens deixados pelo espólio de Humberto Ferreira da Silva. Passa-se ao exame pontual do cumprimento das determinações exaradas no item 2 da decisão interlocutória do evento 399, DESPADEC1. A prestação de contas referente ao alvará judicial de R$ 32.967,99 (expedido no Evento 412 para pagamento de ITCD, débitos de IPTU, honorários da avaliadora e custas iniciais) foi devidamente apresentada pela inventariante no Evento 415, acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação de débitos municipais (evento 415, COMP2 a evento 415, COMP9), certidão de quitação do ITCD e certidão de situação fiscal estadual (evento 415, COMP12), bem como comprovante de recolhimento da diferença residual em conta judicial no montante de R$ 237,16 (evento 415, COMP13 e evento 415, COMP14). A retificação do valor da causa foi procedida pela Serventia Cartorária no evento 433, CERT1, fixando-o em R$ 1.144.130,00, com base no montante da avaliação fiscal fornecido no evento 430, COMP2. A remessa dos autos à CCALC foi realizada, tendo sido calculadas as custas complementares finais no evento 436, CERT1. Em seguida, a inventariante comprovou no evento 438, COMP2 o recolhimento integral da respectiva guia no valor de R$ 9.953,79, restando dispensada a expedição de alvará que havia sido autorizada para essa finalidade. A determinação de retificação formal do plano de sobrepartilha (originalmente apresentado no evento 238, PET1), destinada a contemplar a substituição das frações de multipropriedade pelo produto líquido da alienação depositado em conta vinculada ao feito, ainda não foi atendida pela inventariante. A juntada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal e Municipal permanece pendente, tendo sido acostada tão somente a certidão estadual no evento 415, COMP12. No evento 415, PET1 (reiterado no evento 438, PET1), a inventariante postulou a expedição de alvará judicial no valor de R$ 5.931,34, para ressarcimento da quantia despendida para o pagamento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, incidente sobre a alienação das frações de multipropriedade. O demonstrativo de apuração e o comprovante acostados no evento 415, COMP15 e evento 415, COMP16 atestam o regular recolhimento da exação pela administradora da herança com recursos próprios. Intimada da pretensão (evento 442, ATOORD1), a herdeira Viviane da Silva Pretto registrou ciência no Evento 446, sem apresentar qualquer oposição. Logo, diante da comprovação da despesa suportada em benefício do monte e da ausência de impugnação, impõe-se o acolhimento do pedido de reembolso. Ante o exposto, para fins de regularização e adequado andamento processual, determino: a) a homologação da prestação de contas apresentada pela inventariante no Evento 415 relativamente ao alvará do Evento 412, restando comprovada a correta destinação dos recursos e o depósito da quantia residual em juízo; b) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 5.931,34 em favor da inventariante Solange Souza da Silva, a ser extraído dos valores depositados em conta vinculada a este feito, a título de ressarcimento pelo recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital; c) a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a retificação consolidada do plano de partilha do evento 238, PET1, substituindo as frações de multipropriedade pelo saldo remanescente depositado em conta judicial, e acoste aos autos as certidões negativas de débitos atualizadas das Fazendas Públicas Federal e Municipal em nome do inventariado; d) com o aporte do plano retificado e dos documentos fiscais, a abertura de vista dos autos à sucessora Viviane da Silva Pretto, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; e) cumpridas as providências, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação da sobrepartilha no localizador "CONCLUSO URGENTE". Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.

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