Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004397-11.2026.4.03.6103 AUTOR: JOSE RICARDO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e subsidiariamente Concessão de benefício por incapacidade desde a DER proposta por JOSE RICARDO BORGES DOS SANTOS em face do INSS objetivando o reconhecimento de que a incapacidade do autor não cessou em 20/02/2017, além do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 505.690.825-4, desde 20/02/2017. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 598715211 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, além de intimado a parte autora a emendar a inicial para: a) Informar o autor seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC) e seu número de celular; b) Juntar sua carteira de trabalho digital e/ou CTPS física, se tiver; c) juntar processo administrativo dos benefícios pretendidos; d) Esclarecer sobre a possível identidade com os períodos pleiteados na ação 0000668-50.2018.4.03.6327, a fim de que seja justificado o valor atribuído à causa. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Conquanto devidamente intimada a parte autora do despacho que determinou a emenda à exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I, NCPC), a mesma quedou-se inerte. Destarte, verifica-se que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em descompasso com a exigência do art. 320 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.