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5004397-11.2026.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004397-11.2026.4.03.6103 AUTOR: JOSE RICARDO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e subsidiariamente Concessão de benefício por incapacidade desde a DER proposta por JOSE RICARDO BORGES DOS SANTOS em face do INSS objetivando o reconhecimento de que a incapacidade do autor não cessou em 20/02/2017, além do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 505.690.825-4, desde 20/02/2017. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 598715211 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, além de intimado a parte autora a emendar a inicial para: a) Informar o autor seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC) e seu número de celular; b) Juntar sua carteira de trabalho digital e/ou CTPS física, se tiver; c) juntar processo administrativo dos benefícios pretendidos; d) Esclarecer sobre a possível identidade com os períodos pleiteados na ação 0000668-50.2018.4.03.6327, a fim de que seja justificado o valor atribuído à causa. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Conquanto devidamente intimada a parte autora do despacho que determinou a emenda à exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I, NCPC), a mesma quedou-se inerte. Destarte, verifica-se que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em descompasso com a exigência do art. 320 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.

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