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5004396-62.2025.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004396-62.2025.8.21.0077/RSEXEQUENTE: TERESA DE LOURDES DECKER ZWIRTES ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A): JANDIARA FATIMA DE ANDRADE (OAB RS093181) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 10), para os seguintes fins: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido no cumprimento de sentença em R$ 7.843,09 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos), atualizado até 30/06/2025, composto por R$ 7.281,75 a título de repetição do indébito e R$ 561,34 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva; b) determinar, preclusa esta decisão, a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 7.843,09, com os acréscimos legais gerados pela conta vinculada; c) determinar a restituição do saldo remanescente depositado nos autos em favor da executada impugnante, expedindo-se o respectivo alvará; Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida.

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