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5004395-63.2015.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5004395-63.2015.8.21.0001/RS AUTOR: APOLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A): THAIS DALBOSCO (OAB RS065204) ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO DE BARBOSA DELGADO (OAB RS105059) ADVOGADO(A): JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) RÉU: VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ADVOGADO(A): SERGIO GILBERTO PORTO (OAB RS047271) ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) RÉU: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA BATISTA (OAB RS101829) RÉU: ADROALDO CARLOS AUMONDE (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo negócio jurídico processual celebrado em conjunto pelas partes, autora APOLO PARTICIPAÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE ADROALDO CARLOS AUMONDE, por meio do qual requerem, com fundamento nos arts. 190, 191 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, com início em 03/09/2026 e término em 19/10/2026 (Evento 213). O objetivo declarado pelas partes é viabilizar a continuidade das tratativas para composição do litígio e encerramento do processo. Nos termos do negócio jurídico processual entabulado, o prazo recursal em aberto referente à decisão proferida no Evento 185, do qual ainda remanesce saldo de 7 (sete) dias úteis, retomará seu curso automaticamente no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, sem necessidade de nova intimação, fixando-se como prazo fatal para interposição de eventual recurso o dia 26/10/2026. O pedido encontra amparo jurídico no art. 190 do CPC, que autoriza as partes plenamente capazes a celebrar negócios jurídicos processuais atípicos sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que a causa verse sobre direitos que admitam autocomposição. Adicionalmente, o art. 313, inciso II, do CPC prevê expressamente a suspensão do processo por convenção das partes, pelo prazo máximo de 6 meses, sendo o prazo de 30 dias úteis aqui pactuado, somado ao anterior, inteiramente compatível com esse limite legal. Não há qualquer óbice ao deferimento, dado que o acordo foi celebrado por representantes de ambas as partes, devidamente constituídos nos autos, e as cláusulas estabelecidas são claras quanto ao prazo, à retomada automática e ao termo final do prazo recursal, dispensando novas intimações. Ante o exposto, homologo o negócio jurídico processual celebrado pelas partes (Evento 213) e determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, com início em 03/09/2026 e término em 19/10/2026. Fica consignado que o saldo de 7 (sete) dias úteis do prazo recursal relativo ao Evento 185 retomará seu curso automaticamente no dia 20/10/2026, sem necessidade de nova intimação, sendo o prazo fatal para interposição de recurso o dia 26/10/2026. Intimem-se. Cumpra-se.

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