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Processo 5004394-84.2021.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004394-84.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALINA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ROSALINA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição de cumprimento de sentença definitivo (ID 102118362), a exequente postula a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em indenização por danos morais no montante de R$ 17.188,77 (dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 29.268,63 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Também requer o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na imposição à executada do dever de promover o reparo eficaz e adequado dos vícios construtivos do imóvel, de modo a restabelecer as suas condições de habitabilidade e salubridade. É o relatório. Fundamento e decido. O Ato Normativo nº 245/2025, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis) –, atribuindo-lhe competência especializada para processar e julgar ações relacionadas exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa. Contudo, o referido ato normativo estabelece, em seu artigo 3º, hipóteses taxativas de inelegibilidade para o trâmite no referido Núcleo. Vejamos: “Art. 3º. Não serão elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: [...] IV – processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa;” No caso em tela, o pedido exequendo não se restringe à execução de quantia certa, abarcando, de forma expressa e concomitante, a execução de obrigação de fazer. O processamento perante o NJ4 ou unidades com competência ajustada para tal fim pressupõe a padronização de atos executórios voltados exclusivamente à expropriação de bens (Sisbajud, Renajud, etc.), sendo incompatível com o acompanhamento de obrigações de fazer. Nesta senda, as pretensões vertidas na exordial da fase executiva demandam o processamento perante o juízo cível comum, afastando-se, inexoravelmente, a competência especializada atribuída a este núcleo. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo (na qualidade de unidade vinculada ao NJ4 – Execuções Cíveis) para processar o feito, em virtude das inelegibilidades previstas no art. 3º, inciso IV, do Ato Normativo nº 245/2025. Determino a redistribuição, por sorteio, para alguma das demais Varas Cíveis desta Comarca, para o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data registrada no sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004394-84.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALINA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ROSALINA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição de cumprimento de sentença definitivo (ID 102118362), a exequente postula a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em indenização por danos morais no montante de R$ 17.188,77 (dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 29.268,63 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Também requer o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na imposição à executada do dever de promover o reparo eficaz e adequado dos vícios construtivos do imóvel, de modo a restabelecer as suas condições de habitabilidade e salubridade. É o relatório. Fundamento e decido. O Ato Normativo nº 245/2025, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis) –, atribuindo-lhe competência especializada para processar e julgar ações relacionadas exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa. Contudo, o referido ato normativo estabelece, em seu artigo 3º, hipóteses taxativas de inelegibilidade para o trâmite no referido Núcleo. Vejamos: “Art. 3º. Não serão elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: [...] IV – processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa;” No caso em tela, o pedido exequendo não se restringe à execução de quantia certa, abarcando, de forma expressa e concomitante, a execução de obrigação de fazer. O processamento perante o NJ4 ou unidades com competência ajustada para tal fim pressupõe a padronização de atos executórios voltados exclusivamente à expropriação de bens (Sisbajud, Renajud, etc.), sendo incompatível com o acompanhamento de obrigações de fazer. Nesta senda, as pretensões vertidas na exordial da fase executiva demandam o processamento perante o juízo cível comum, afastando-se, inexoravelmente, a competência especializada atribuída a este núcleo. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo (na qualidade de unidade vinculada ao NJ4 – Execuções Cíveis) para processar o feito, em virtude das inelegibilidades previstas no art. 3º, inciso IV, do Ato Normativo nº 245/2025. Determino a redistribuição, por sorteio, para alguma das demais Varas Cíveis desta Comarca, para o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data registrada no sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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