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Processo 5004394-67.2025.4.03.6337

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004394-67.2025.4.03.6337 AUTOR: INES APARECIDA PERINELLI BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural/aposentadoria híbrida (ID 447923686). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. A carência em regra corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 29/11/1962 (ID 447923694, p. 2), completou 62 anos de idade em 29/11/2024, satisfazendo o requisito etário antes da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 28/03/2025 – ID 447927004, p. 2), nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal c/c art. 18, §1º, da EC nº 103/2019 e art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência e ao labor rural, verifica-se que o INSS homologou e validou na via administrativa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar da parte autora no período de 28/12/1980 a 01/03/1992 (totalizando 11 anos, 2 meses e 4 dias de tempo rural e 136 meses de carência), com averbação no CNIS sob o indicador ASE-DEF (ID 447927004, p. 119 e 195). Portanto, o labor campesino nesse interregno constitui ponto incontroverso. Para além disso, a parte autora acostou amplo início de prova material contemporânea em relação ao período rural, destacando-se: – Certidão de casamento civil realizado em 10/10/1987, no qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador e a autora residente em imóvel rural (ID 447923695, p. 2); – Certidão de nascimento do filho Geovani Ferreira Barboza, ocorrido em 14/04/1990, qualificando o pai como lavrador (ID 447927004, p. 115); – Histórico escolar e fichas de matrícula escolar da autora perante a Escola Municipal Francisco Alves de Oliveira nos anos de 1973 e 1974, qualificando o genitor Pedro Perinelli como meeiro em chácara municipal (ID 447927002, p. 7 e 9); – Certidão de casamento dos genitores da autora, ocorrido em 1961, qualificando o pai como lavrador (ID 447927002, p. 11); – Certidão de nascimento de irmão da autora, constando o genitor como lavrador em 1968 na Fazenda Sant'Ana (ID 447927002, p. 12); – Notificação e contrato de parceria agrícola-café do genitor na Fazenda Maria Cristina em Álvares Florence/SP (1985 a 1988), juntamente com pedidos de talonário de produtor rural, fichas de inscrição cadastral de produtor (DECAP/FIC) e notas fiscais de produtor rural de café nos anos de 1986, 1987 e 1988 (ID 447927002, p. 13-21, 34-41); – Declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de venda e depósito de café referentes à Fazenda Estrela em Monções/SP nos anos de 1989 e 1990 em nome do genitor (ID 447927002, p. 22-25, 42-45); – Ficha de inscrição cadastral de produtor rural na Fazenda Rosa em Monções/SP em 1994 (ID 447927002, p. 32); – Cópia integral de acórdão proferido pela 8ª Turma do E. TRF da 3ª Região na Apelação Cível nº 5061711-42.2018.4.03.9999, com trânsito em julgado em 19/12/2024, que reconheceu o labor campesino do cônjuge da autora, em regime de economia familiar, exatamente no período de 01/10/1978 a 01/03/1992 (ID 447927002, p. 58-89 e 122). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no interregno pretendido, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Registre-se que, diante da homologação expressa da atividade rural pelo próprio INSS na esfera administrativa (ID 447927004, p. 119 e 195), tornou-se desnecessária a produção de prova oral complementar em audiência, à luz dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Quanto à controvérsia trazida pelo INSS em contestação (ID 567562384, p. 3-4), consistente na suposta necessidade de manutenção da qualidade de segurado ou de atividade laborativa no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo, tem-se que não assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumprido o tempo correspondente à carência exigida. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1007, pacificou que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". No tocante ao cômputo da carência, somando-se o período de labor rural reconhecido (136 meses de carência entre 28/12/1980 e 01/03/1992) com os períodos de recolhimentos urbanos constantes do CNIS e da CTPS (vínculo como empregada de 02/01/1995 a 10/08/1995 perante Rádio Clube de Votuporanga Ltda.; vínculo de empregada doméstica de 03/11/2009 a 31/10/2018 perante Olídio Megiani Júnior; e períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalados), a autora alcançou 20 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição e o total de 249 a 251 meses de carência apurados pelo próprio INSS no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (ID 447927004, p. 119 e 121), superando amplamente as 180 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, restando plenamente atendidos os requisitos legais de idade e carência na DER (28/03/2025), a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR reconhecido o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 28/12/1980 a 01/03/1992, determinando a sua averbação no CNIS para fins de cômputo na carência híbrida; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 221.205.787-8), com Data de Início do Benefício – DIB na DER em 28/03/2025; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (28/03/2025) até a DIP, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada na forma da legislação de regência, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Sobre os atrasados, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Ao transitar em julgado mantida a condenação: alterar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA; oficiar à CEABDJ para implantação (se ainda não realizada); e intimar o INSS para apresentar cálculos em execução invertida, no prazo de 30 dias (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, expeçam-se os competentes requisitórios de pequeno valor / precatórios, independentemente de nova conclusão. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, não havendo oposição, venham conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo até o pagamento; comprovado o levantamento ou disponibilização, dê-se vista às partes e venham conclusos para extinção. Se a parte autora discordar dos cálculos do INSS, deverá apresentar desde logo o valor que entende devido com memória discriminada (art. 534, CPC); intime-se o INSS para impugnação em 30 dias (art. 535, CPC). Não havendo impugnação, expeçam-se requisitórios pelos cálculos da parte credora (art. 535, §3º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente (15 dias); persistindo a controvérsia, remetam-se à Contadoria do Juízo, com vista final comum de 5 dias às partes e conclusão para homologação. Fica a parte credora desde logo ciente de que o levantamento de valores do requisitório perante a instituição bancária independe de alvará judicial (art. 49, §1º, Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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