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5004394-18.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE POÇOS DE CALDAS, 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal

    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE POÇOS DE CALDAS ¿ (MG) ¿ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA COM PRAZO DE 10 DIAS. ¿ JUSTIÇA GRATUITA- A DRA. AILA FIGUEIREDO, MM. Juiza de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Poços de Caldas (MG), na forma de lei etc.. FAZ SABER a todos quantos a presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos de ¿AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA¿ ¿ processo nº. 5004394-18.2026.8.13.0518 justiça pública move contra LUIZ OTAVIO MENDES MARTINS, pelo crime previsto nas sanções art. 21 do Decreto Lei 3688/41 combinado com art. 5º, inciso III da Lei 11340/06, art. 147 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 5º, inciso III da Lei 11340/06, e, constando de referidos autos, que LUIZ OTAVIO MENDES MARTINS, filho de LUIZ ANTONIO MARTINS e JULIANA CARVALHO MENDES, nascido aos 23/07/2004, CPF.: 70209654660 e, constando de referidos autos que o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital INTIMA-O(a): Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE as medidas protetivas requeridas pela vítima LILIAN DE CASSIA FLAUSINO, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340 de 2006, determinando ao requerido LUIZ OTAVIO MENDES MARTINS: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter no mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Inclusão em grupo reflexivo a ser indicado pelo Juízo de origem, como o grupo DIALOGAR/PCMG. A medida de proibição de frequentar determinados lugares foi pleiteada genericamente, sem a descrição dos locais em que seria necessária, o que torna inócua a medida, razão pela qual indefiro sua aplicação. Todavia, a proibição de aproximação já tem como efeito a vedação de que as partes frequentem os mesmos lugares. EXPEÇA-SE o competente mandado para cumprimento desta decisão ¿ autorizada a requisição de reforço policial pelo Oficial de Justiça para a realização da diligência, caso necessário ¿, devendo o agressor ser intimado para fiel cumprimento das medidas protetivas, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva para garantir a execução da medida (artigo 313, IV, do CPP), bem como a configuração de crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06. Comunique-se esta decisão, com urgência, à equipe da Delegacia de Atendimento à Mulher e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), para ciência e oferta de atenções à vítima. Para que chegue ao conhecimento de todos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado na forma de lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Poços de Caldas (MG), secretaria de Juízo da 2ª vara criminal, aos 09 de setembro de 2026. Eu ...........Daniela Guedes de Lima Brandão, oficial de apoio Judicial, o subscrevi. A MM. Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal. AILA FIGUEIREDO

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