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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004393-84.2025.4.03.6110 AUTOR: MARCOS GUERINO DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 574734666: Revendo os autos, verifico que a perícia médica e a decisão proferida no processo administrativo NB 608.002.998-0 constituem elementos probatórios suficientes para a adequada apreciação da demanda. Desse modo, tendo sido superada a necessidade da diligência anteriormente determinada, prossiga-se com o regular andamento do feito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Em atenção à recomendação da Corregedoria Regional constante do Processo SEI n. 0010637-07.2024.4.03.8000, despacho n. 11032438/2024, em se tratando de ação relativa a benefícios por incapacidade cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Portanto, antes da citação da requerida, diante da necessidade de realização de perícia médica judicial para avaliação da incapacidade alegada pela parte autora e das conclusões da perícia médica realizada em âmbito administrativo, proceda a secretaria à nomeação de perito médico Dr. João de Souza Meirelles Junior, por meio do sistema AJG, para realização de exame pericial. A Secretaria do Juízo deverá agendar a data de realização do exame pericial a ser realizado no consultório a ser indicado pelo d. perito. Após a nomeação, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo, a contar da realização do exame pericial. Tendo em vista que a perícia será realizada no consultório particular do Sr. Perito e não nas dependências desta Subseção, com fulcro no art. 28, §1º, inciso I e IV, da Resolução N. CJF-RES-2014/00305 de 07/10/2014 e Resolução N. CJF-RES-2025/00937 de 22/01/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), cujo pagamento, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser solicitado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, após a entrega do laudo médico em Secretaria. Fica ressalvada a possibilidade de a parte sucumbente reembolsar ao Erário o valor despendido, tudo nos termos da referida Resolução. Intime-se a parte autora da nomeação do perito, da data designada para o exame pericial e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que, se indicados, deverão apresentar seus pareceres, no prazo comum, de 15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação do laudo, nos termos dos artigos 465, 1º e 477, parágrafo único, todos do CPC. A parte autora será intimada, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia designada, devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade. Com a vinda do laudo, intime-se a parte autora para que se manifeste a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 470, inciso II do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional resultante de acidente de qualquer natureza que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) As conclusões divergem da perícia médica realizada em âmbito administrativo? 10) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intime-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto