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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004393-34.2024.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004393-34.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: MARIA NELCI SCHWAAB BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a um período de atividade rural e improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural da autora para fins de carência; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de atividade rural de 18/07/1970 a 12/12/1976 foi reconhecido com base nas certidões de nascimento dos filhos, que qualificam o cônjuge da autora como agricultor, servindo como início de prova material. A autodeclaração da segurada especial, corroborada por esses documentos, demonstra a vinculação da autora ao meio rural, conforme o art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, e a tese firmada no Tema 1007 do STJ, que permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo para carência da aposentadoria híbrida.
4. A soma do período de labor rural reconhecido judicialmente (18/07/1970 a 12/12/1976) com as 127 contribuições reconhecidas pelo INSS garante à autora tempo superior aos 180 meses de carência exigidos. Tendo a autora completado a idade mínima (60 anos) em 03/03/2007 e a DER em 15/10/2019, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1007 do STJ.
5. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 03/07/2024 e a DER é 15/10/2019, e a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.
6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não há majoração por sucumbência recursal, visto o parcial provimento do recurso. O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
7. A correção monetária e os juros moratórios foram fixados conforme os critérios estabelecidos, observando-se o INPC/IPCA-E e a taxa SELIC em diferentes períodos, com base nos Temas 810, 1335 e 1457 do STF, Tema 905 do STJ, ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, ECs 113/2021 e 136/2025, e o art. 406 do Código Civil, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença.
8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural no intervalo de 18/07/1970 a 12/12/1976 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER, com determinação, de ofício, da implantação do benefício.
Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou da DER, desde que comprovado por início de prova material corroborado por outros elementos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, § 3º, art. 406, art. 485, IV, art. 497; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 38-A, art. 38-B, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, art. 18, I e II, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1007; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25.07.2001; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; STF, RE 1.225.475; STF, Tema 810; STF, Tema 1335; STF, Tema 1457; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; STF, ADI 7873.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.