2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004392-87.2022.8.21.0058/RS EXEQUENTE: DAIANE TAPPARO CONTE ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A exequente Daiane Tapparo Conte requereu a inclusão da empresa PATRICK NEVES SOARES ME, inscrita no CNPJ nº 30.224.710/0001-66, no polo passivo deste cumprimento de sentença promovido contra Patrick Neves Soares. Para justificar o pedido, a credora juntou o comprovante de situação cadastral na Receita Federal e a memória atualizada do débito. Argumentou que a empresa se trata de empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. Por consequência, pleiteou a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a inclusão de PATRICK NEVES SOARES ME no polo passivo da execução. A firma individual constitui mera ficção jurídica criada para fins tributários e negociais, inexistindo separação patrimonial ou personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural do seu titular. Por essa razão, verifica-se a confusão patrimonial absoluta entre a pessoa física e a pessoa jurídica. O empresário individual responde de forma direta e ilimitada com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas, tanto na condição de pessoa física quanto no exercício da atividade empresarial, conforme a regra geral do artigo 789 do Código de Processo Civil e a disciplina do artigo 966 do Código Civil. Dessa forma, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples regularização do cadastro processual para que os atos executivos alcancem indistintamente os bens e contas bancárias vinculados ao CPF do executado e ao CNPJ da empresa individual. Assim, diante das tentativas anteriores frustradas de localização de bens e valores em nome da pessoa física, a inclusão da empresa individual confere efetividade à execução e viabiliza a busca de ativos para a satisfação do crédito exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de inclusão de PATRICK NEVES SOARES ME (CNPJ nº 30.224.710/0001-66) no polo passivo da presente execução. 2. Determino as seguintes medidas judiciais estão previamente deferidas pelo juízo e devem ser cumpridas pela Unidade, nesta ordem, salvo recusa expressa do exequente: a) A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD na modalidade pontual com o valor indicado pelo exequente. A presente medida deve ser efetivada apenas uma vez. Para repetição, o processo deve vir concluso para despacho. Após o resultado da ordem, deve a Unidade: a) Em caso de ordem totalmente negativa, informar o resultado; b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC)3. Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo o cartório expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso. b) Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, a penhora de eventual veículo pertencente ao (s) devedor (es), devendo a Unidade protocolar ordem de penhora de todos os veículos no sistema RENAJUD. Em caso positivo: a) o cartório deverá juntar o protocolo, que valerá como termo (845, §1º, do CPC), bem como intimar o (s) devedor (es) para se manifestar em 05 dias. Nesta manifestação, e se acaso forem penhorados veículos que superem a dívida, o exequente deverá dizer sobre qual pretende manter a penhora, devendo os demais serem liberados. b) o cartório deverá intimar o credor a juntar ao processo a Tabela FIPE do veículo, para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC). c) Não havendo manifestação do devedor, o credor deverá ser intimado para dizer a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação). Em caso de alienação, deverá indicar a localiação exata do bem, a fim de ser depositado com o próprio exequente ou com o leiloeiro, eis que se trata de medida indispensável para a eficácia da futura venda em leilão. Com sua manifestação, o processo deve vir concluso. d) Havendo manifestação do devedor, o credor também deverá ser intimado a se manifestar em 05 dias e depois o processo deve ser concluso. Penhorado o (s) veículo (s), e se acaso o credor pretender levá-lo (s) a leilão, deverá trazer Certidão Atualizada fornecida pelo DETRAN. c) A inclusão do (s) devedor (es) no SERASAJUD, devendo a Unidade efetivar o registro e juntar ao processo o comprovante. Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. d) Caso o exequente pretenda a penhora de outros bens não contemplados nos itens anteriores, deverá indicá-los especificamente, juntados seus documentos ou informações registrais. Por exemplo, caso a parte pretenda a penhora de um bem imóvel, deverá juntar ao processo cópia de sua matrícula. e) Por fim, indefiro de plano pedidos de diligências meramente exploratórias para a busca de bens. A localização de bens penhoráveis deve ficar a cargo do exequente, justamente pelos princípios norteadores do Juizado e pela ausência de despesas processuais para custear o serviço judiciário, diferente do procedimento comum. Eventual busca de bens mais rigorosa pode ser feita no Procedimento Comum, com devido recolhimento das custas processuais. 3. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.