Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004392-70.2024.4.03.6325 AUTOR: ROSARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EURIPEDES FRANCO BUENO - SP178777 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA DE SOUZA BARBOSA ALVES - SP451956 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA GOMES CABELLO E CANHAS - SP161148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Rosaria das Graças Oliveira contra a sentença de ID 600666950. A embargante aponta omissões e possível erro material quanto à memória de cálculo do tempo de contribuição, ao tratamento das competências inferiores ao salário mínimo, à regra de benefício aplicada, aos critérios de reafirmação da DER e à apuração do benefício mais vantajoso, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a mera integração do julgado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à ampliação do objeto da lide para além dos limites fixados na petição inicial. Ressalto que, em relação às competências inferiores ao salário mínimo e à aplicação do art. 29 da EC nº 103/2019, a embargante sustenta que a sentença teria excluído, de forma singela, competências inferiores ao salário mínimo a partir de 2021, sem examinar a possibilidade de complementação, utilização de excedentes ou agrupamento previstos no art. 29 da EC nº 103/2019. Ocorre que essa matéria não foi deduzida na causa de pedir nem no pedido formulado na petição inicial. A petição inicial delimitou a demanda em torno da retificação de vínculos no CNIS, do reconhecimento de período especial e da concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 ou pela reafirmação da DER, sem qualquer menção aos mecanismos de complementação, agrupamento ou compensação de competências inferiores ao mínimo. A causa de pedir e o pedido vinculam os limites da atuação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, não podendo o juízo apreciar, de ofício, matéria estranha ao objeto litigioso fixado pela parte autora. Ademais, não houve qualquer resistência do INSS quanto ao tema retro, tampouco controvérsia estabelecida no curso da instrução sobre a aplicação do art. 29 da EC nº 103/2019 às competências da autora. Trata-se de questão que comporta solução na via administrativa, mediante requerimento específico à autarquia previdenciária, e não pela via da integração de sentença que sequer foi provocada a respeito na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto, por ausência do dever de pronunciamento judicial sobre matéria não submetida aos limites da lide. Quanto à regra de benefício aplicada e à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, entendo que a sentença, na fundamentação do item C.4.2, rejeitou a concessão do benefício pelas regras dos arts. 15 e 16 da EC nº 103/2019 na DER original, por insuficiência de tempo de contribuição, e acolheu a reafirmação da DER para 03/04/2026, concedendo o benefício com fundamento no art. 19 da EC nº 103/2019. A sentença consignou, ainda, de forma ampla, que a segurada tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação. A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Reconhecida a possibilidade de a segurada ter direito a benefício mais vantajoso, ainda que apurado em momento posterior ou com base em regramento diverso do inicialmente concedido, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa, com a implantação do benefício mais vantajoso, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.501/RS, ressalvada eventual decadência do direito de revisão, nos termos do Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça, e observadas as regras de acumulação de prestações previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Assim, embora a sentença já tenha feito constar, em seus fundamentos, o direito da segurada ao benefício mais vantajoso, convém ressaltar que essa opção deve ser exercida à luz de todas as averbações e do enquadramento jurídico acolhido pelo juízo, inclusive quanto aos vínculos reconhecidos e à conversão do tempo especial, sem que isso implique reexame do mérito quanto à regra de transição aplicável ou à data de reafirmação da DER, que permanecem inalteradas. No tocante à alegada ausência de memória de cálculo pormenorizada, verifica-se que a sentença fez remissão expressa aos documentos de cálculo anexados aos autos (IDs 600669608 e 600669607), que integram o próprio ato decisório e complementam sua fundamentação quanto à apuração do tempo de contribuição, ao cômputo dos vínculos reconhecidos e à conversão do período especial. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão da apuração do tempo de contribuição e da insuficiência para as regras de transição pretendidas na DER original. Quanto à reafirmação da DER, a sentença fundamentou de forma expressa a aplicação do instituto, com base na existência de previsão legal para tanto e em consonância com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando omissão quanto à tese em si e seus efeitos. Também não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos demais pontos suscitados. A sentença apreciou os pedidos formulados em sua completude, dentro dos limites da causa de pedir deduzida. Eventual discordância da parte autora quanto ao mérito da decisão, no que se refere à contagem de tempo de contribuição, à regra de transição aplicada ou à data de reafirmação da DER, deve ser deduzida pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração. Não são admitidos, portanto, os efeitos infringentes pleiteados, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam rediscutir matéria já decidida ou ampliar os limites da lide para além do que fora oportunamente deduzido. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargante, bastando que a questão correspondente tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no julgado, o que ocorreu quanto às matérias efetivamente submetidas à apreciação judicial pela petição inicial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tal como formulados. I. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004392-70.2024.4.03.6325 AUTOR: ROSARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em 20/12/2024, pelo rito do Juizado Especial Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 40.754,80. A parte autora narra que ingressou no mercado de trabalho em 1983 e, ao longo de sua vida laboral, atuou predominantemente como auxiliar de limpeza, acumulando extenso histórico contributivo registrado em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPSs. Em 16/11/2023, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 209.458.791-0, DER 16/11/2023), pleiteando aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva com conversão de tempo especial em comum (ID 349860701). O INSS indeferiu o pedido em 23/11/2023, sob o fundamento de que a parte autora não teria atingido o período contributivo necessário às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que o INSS deixou de computar diversos períodos contributivos registrados em suas CTPSs e que não analisou o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP e o laudo pericial trabalhista juntados administrativamente para fins de reconhecimento do tempo especial. Formula os seguintes pedidos: (a) retificação e atualização do CNIS, com inclusão dos vínculos com ISS Servisystem Com. Ind. Ltda. (04/04/1983 a 01/05/1984), A. C. Lopes Bar (01/11/1991 a 05/05/1992), Sebastiana de Lourdes Vital Ribeiro (28/06/1993 a 05/01/1994), Edson José Zorzeto (02/08/1994 a 25/10/1994) e Bioclean Serviços Ltda. (01/12/2005 a 25/01/2006), além da inclusão da data de saída do vínculo com Convip Serv. Gerais Ltda. (04/11/2005) e do vínculo com Brasanitas Emp. Bras. de Saneamento e Com. Ltda. (07/11/2008), sem prejuízo da alteração da data de entrada do vínculo com Santa Fé Serviços Terceirizados Ltda. para 24/11/2021; (b) reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 25/04/2014 a 12/11/2019 na SPSP — Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., por exposição a agentes biológicos e químicos; (c) concessão de aposentadoria pela regra do art. 16 da EC 103/2019, com DIB na DER; (d) subsidiariamente, concessão de aposentadoria pela regra do art. 15 da EC 103/2019, ou pelo benefício mais vantajoso apurado; (e) reafirmação da DER, se necessário; Em emenda à inicial, a parte autora esclareceu a natureza dos agentes nocivos a que estava exposta e requereu a admissão do laudo pericial trabalhista como prova emprestada (ID 353323480). Citado, o INSS apresentou contestação em 31/03/2025, arguindo, em síntese: vício formal no PPP por ausência de demonstração de poderes de representação do signatário; não enquadramento das atividades descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; informação de EPI eficaz no PPP; necessidade de avaliação quantitativa para os agentes químicos descritos; e ausência de início de prova material contemporânea para os vínculos não constantes no CNIS (ID 358997520). A requerente apresentou réplica em 20/04/2025, impugnando especificamente os argumentos da defesa, sustentando a validade do PPP, a eficácia probatória do laudo trabalhista emprestado, a ineficácia do EPI para agentes biológicos e a suficiência das CTPSs como prova dos vínculos de tempo comum (ID 361241237). Foi determinado o encerramento da instrução e a remessa dos autos conclusos para julgamento, consignando que as questões controvertidas dependem exclusivamente da prova documental já produzida (ID 361485715). Pedido de reconsideração formulado em ID 349859284 que, desde já, não merece ser reconhecido por falta de previsão legal. Não foi realizada audiência de conciliação em razão do desinteresse manifestado pelo INSS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Interesse de Agir — Tema Repetitivo 1124 do STJ Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da configuração do interesse de agir, em atenção ao Tema Repetitivo 1124 do STJ, cujas diretrizes são de aplicação obrigatória em toda ação previdenciária. Os autos demonstram que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 16/11/2023 (DER), instruído com CTPSs, PPP, laudo pericial trabalhista e extrato do CNIS, constituindo documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise e a compreensão do pedido pela autarquia previdenciária (ID 349860701). O INSS indeferiu expressamente o benefício em 23/11/2023, sob o fundamento de que a parte autora não teria atingido o período contributivo exigido pelas regras de transição da EC 103/2019 — sem sequer encaminhar o PPP à análise técnica, conforme se verifica do processamento administrativo. Os fatos e as provas levados a juízo são, em essência, os mesmos apresentados na via administrativa. Os documentos juntados na emenda à inicial têm natureza complementar ao conjunto probatório já submetido ao INSS, não se constituindo em fatos ou documentos essencialmente novos que implicassem a necessidade de novo requerimento administrativo. Constata-se, portanto, que: (a) o requerimento administrativo era apto; (b) houve indeferimento expresso; (c) os mesmos fatos e provas foram trazidos à via judicial. Estão presentes, assim, todos os pressupostos de configuração do interesse de agir segundo as diretrizes do Tema Repetitivo 1124 do STJ, devendo ser rejeitada eventual arguição em sentido contrário. Nos termos do subitem 2.1 do Tema 1124, em caso de procedência, a Data de Início do Benefício deverá ser fixada na DER, se os requisitos já estiverem preenchidos naquela data, ou em data posterior, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 23/12/2024 e o requerimento administrativo data de 16/11/2023. Não há parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento. A prescrição quinquenal não alcança nenhuma das parcelas eventualmente devidas no caso em exame. C) MÉRITO C.1) Qualidade de Segurada e Carência A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, que se limitou a contestar o tempo total de contribuição e o enquadramento especial. O extrato do CNIS e as CTPSs juntadas aos autos (ID 349860701) demonstram vínculos empregatícios sucessivos desde 1983/1986, revelando história contributiva que, mesmo na apuração administrativa restrita do INSS (24 anos, 10 meses e 07 dias), supera amplamente o mínimo legal de 180 contribuições mensais exigido como carência. A qualidade de segurada e a carência são, portanto, fatos incontroversos, dispensando análise mais aprofundada. C.2) Retificação do CNIS — Reconhecimento dos Vínculos de Tempo Comum A controvérsia, neste ponto, reside em saber se os períodos de trabalho registrados nas CTPSs da parte autora, mas não refletidos corretamente no CNIS, devem ser reconhecidos para fins previdenciários. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui documento oficial de registro das relações de emprego e goza de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários. A Súmula 75 da TNU é expressa ao dispor que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." A presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, o ônus de demonstrar a existência de defeito formal que comprometa a fidedignidade da CTPS recai sobre quem alega o vício, ou seja, sobre o INSS, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O INSS, em sua contestação, arguiu, de forma genérica e padronizada, que anotações extemporâneas ou com rasuras não gozariam da presunção de veracidade da Súmula 75 da TNU (ID 358997520). Não obstante, a autarquia não apontou, de forma específica e individualizada, qual ou quais anotações nas CTPSs da parte autora seriam extemporâneas, conteriam rasuras ou apresentariam qualquer outro defeito formal que comprometesse sua fidedignidade. A impugnação foi inteiramente genérica, insuficiente para afastar a presunção legal. Caso é que eventuais defeitos formais na CTPS mais antiga (parcialmente rasgada em razão de furto) não comprometem sua fidedignidade, em razão da corroboração por outros documentos contemporâneos, como registros de contribuição sindical, extrato do FGTS e inscrição no PIS (ID 361241237). Esse conjunto probatório é, ao meu ver, suficiente para manter a presunção de veracidade. Aplicando a Súmula 75 da TNU e verificada a ausência de impugnação específica pelo INSS, reconhecem-se os seguintes vínculos e retificações para fins de atualização do CNIS: Vínculo com ISS Servisystem Com. Ind. Ltda., no período de 04/04/1983 a 01/05/1984, conforme registro em CTPS, corroborado por documentos de contribuição sindical e PIS contemporâneos ao período. Vínculo com A. C. Lopes Bar, no período de 01/11/1991 a 05/05/1992, conforme registro em CTPS. Vínculo com Sebastiana de Lourdes Vital Ribeiro (empregada doméstica), no período de 28/06/1993 a 05/01/1994, conforme registro em CTPS, com anotação de inscrição no INSS como doméstica contemporânea ao período. Vínculo com Edson José Zorzeto (empregada doméstica), no período de 02/08/1994 a 25/10/1994, conforme registro em CTPS. Inclusão da data de saída do vínculo com Convip Serv. Gerais Ltda. para 04/11/2005, conforme registro em CTPS. Vínculo com Bioclean Serviços Ltda., no período de 01/12/2005 a 25/01/2006, conforme registro em CTPS. Inclusão da data de saída do vínculo com Brasanitas Emp. Bras. de Saneamento e Com. Ltda. para 07/11/2008, conforme registro em CTPS. Alteração da data de entrada do vínculo com Santa Fé Serviços Terceirizados Ltda. para 24/11/2021, conforme registro em CTPS. C.3) Reconhecimento do Período de Atividade Especial (25/04/2014 a 12/11/2019) As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: AGENTES BIOLÓGICOS: o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos germes (item 1.3.5), adstringe-se aos gabinetes de autopsia, de análise e anátomo-histopatológica desempenhadas por médicos, técnicos de laboratório e anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia. O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999 preveem que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividade relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. A parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 25/04/2014 a 12/11/2019, na SPSP — Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., por exposição a agentes biológicos e químicos, durante o exercício da função de agente de limpeza em ambiente hospitalar. O período pleiteado situa-se integralmente após a vigência da Lei 9.032/1995 (a partir de 29/04/1995), portanto sujeito à exigência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e do art. 65 do Decreto 3.048/1999. A avaliação para agentes biológicos é qualitativa, de modo que a simples presença do agente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, é suficiente para caracterizar a nocividade, independentemente de medição ou de superação de limites de tolerância. A Súmula 82 da TNU dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares." Essa orientação, consolidada na Turma Nacional de Uniformização, reflete o entendimento de que o trabalho de limpeza hospitalar, em razão do contato permanente com materiais e ambientes contaminados, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma inerente e indissociável de suas atividades. Para o período posterior a 28/04/1995, o Tema 238 da TNU estabelece que o reconhecimento do tempo especial para trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares exige a prova de exposição aos agentes biológicos por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. O conjunto probatório produzido para demonstrar a exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos no período pleiteado é robusto e suficiente, sendo composto pelo PPP da SPSP e pelo laudo pericial trabalhista. O PPP da SPSP — Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda. (ID 349860701) registra a parte autora na função de "Agente de Limpeza" (CBO 5143-20), no período de 25/04/2014 a 21/05/2020, no setor da Unimed de Bauru. O documento indica exposição a agentes biológicos infecciosos/infectocontagiosos de forma constante, com contato com materiais biológicos próprios do ambiente hospitalar, além de registrar exposição a agentes químicos (hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio, peróxido de hidrogênio e ácido fosfórico). O PPP foi assinado por responsável técnico da empresa emissora. O argumento do INSS de que o PPP seria formalmente inválido por não ter sido demonstrado que o signatário possuiria poderes de representação da empresa (ID 358997520) não merece acolhimento. O art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 atribui à empresa a responsabilidade pela emissão do PPP com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. A lei não exige que o segurado comprove os poderes internos de representação do signatário do formulário; ao contrário, é da empresa a responsabilidade pela exatidão e pela autenticidade das informações nele contidas. O ônus de demonstrar a ilegitimidade do signatário é da autarquia, que não produziu nenhuma prova nesse sentido, limitando-se à alegação genérica desprovida de respaldo probatório. Ao segurado, cumprida a obrigação de apresentar o PPP emitido pela empresa, não se pode impor o ônus de provar fatos negativos relativos à estrutura interna de poderes do emissor. O laudo pericial judicial produzido no Processo TRT 15ª Região nº 0010962-98.2018.5.15.0005 pelo Perito Carlos Alberto Torrichelle, Engenheiro, com diligência in loco realizada em 02/04/2019 no Hospital e Maternidade São Lucas, em Bauru/SP (ID 349860701), foi admitido como prova emprestada nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. A prova emprestada, produzida sob o contraditório em processo diverso, é plenamente admissível como meio de prova no processo previdenciário, conforme o art. 277, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. O laudo pericial descreveu de forma detalhada as atividades exercidas pela parte autora: limpeza de centro cirúrgico, limpeza de banheiros e corredores, manuseio e acondicionamento de lixo hospitalar, contato com fezes, vômito, sangue, secreções e materiais cirúrgicos. O perito judicial concluiu expressamente que a parte autora mantinha contato permanente com materiais e ambientes contaminados, em condições inerentes ao seu posto de trabalho. A conclusão do laudo é clara e bem fundamentada, merecendo integral acolhimento por este juízo. No que tange aos agentes químicos, o mesmo laudo pericial expressamente não caracterizou insalubridade química para os produtos de limpeza utilizados (água sanitária, hipoclorito, UHS e outros), tendo o perito entendido que os produtos, nas concentrações e modos de utilização verificados, não configuravam insalubridade pelo Anexo 13 da NR-15 (ID 349860701). Diante dessa conclusão pericial técnica, e considerando que o reconhecimento da especialidade pelos agentes biológicos é suficiente para o acolhimento do pedido, descabe aprofundar a análise sobre os agentes químicos, sendo desnecessário o seu reconhecimento autônomo para os fins desta decisão. O INSS arguiu que o PPP registraria a utilização de EPI eficaz, o que afastaria o reconhecimento da especialidade (ID 358997520). O argumento não prospera. Para os agentes biológicos, a avaliação da nocividade é qualitativa, ou seja, fundamenta-se na presença habitual do agente no ambiente de trabalho de forma indissociável da atividade profissional — não na mensuração de concentração ou intensidade. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não tem o condão de eliminar a exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar, uma vez que o contato com materiais infectocontagiantes é inerente e inevitável ao trabalho de limpeza em centro cirúrgico, banheiros e áreas de tratamento de pacientes, independentemente dos EPIs fornecidos. Reforça essa conclusão o fato de que o próprio laudo, conforme relatado na réplica (ID 361241237), concluiu que os EPIs fornecidos à parte autora não eram eficientes para eliminar o agente agressor biológico, afastando a presunção de que o fornecimento de EPI seria suficiente para descaracterizar a exposição. A exposição permanente da parte autora a agentes biológicos nocivos durante o exercício de suas funções de agente de limpeza em ambiente hospitalar, ao longo de toda a jornada de trabalho, é circunstância que decorre da natureza indissociável de sua atividade, tal como atestado pelo PPP e pelo laudo pericial trabalhista. Diante de todo o exposto, reconheço o período de 25/04/2014 a 12/11/2019 como de atividade especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), comprovada pelo PPP (ID 349860701) e pelo laudo pericial trabalhista (Processo TRT 15ª Região nº 0010962-98.2018.5.15.0005). A parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos por meio de conjunto documental robusto e coerente. C.4) Verificação do Direito ao Benefício — Regras de Transição da EC 103/2019 C.4.1) Conversão do Tempo Especial em Comum O período especial reconhecido de 25/04/2014 a 12/11/2019 (aproximadamente 5 anos, 6 meses e 19 dias) foi integralmente trabalhado antes de 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019. Por essa razão, a conversão em tempo comum é legalmente admissível, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019, que vedou a conversão apenas para períodos trabalhados a partir de 14/11/2019. O fator de conversão aplicável para mulher, em se tratando de atividade com aposentadoria especial de 25 anos, é de 1,20, conforme o art. 70 do Decreto 3.048/1999. O fator a ser aplicado é o vigente na data da concessão do benefício, nos termos da Súmula 55 da TNU. C.4.2) Apuração do Tempo Total de Contribuição O INSS apurou administrativamente o tempo de contribuição de 24 anos, 10 meses e 07 dias (ID 349860701). A esse montante devem ser acrescidos: (a) os períodos de vínculos reconhecidos judicialmente nesta sentença, ainda não computados pelo INSS; e (b) o tempo especial convertido em comum. Considerando os períodos judicialmente reconhecidos e a conversão do tempo especial, o tempo total de contribuição estimado (em anexo) não é suficiente suficiente para o enquadramento em ao menos uma das regras de transição da EC 103/2019. Por outro lado, há pedido de reafirmação da DER. Entendo que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Assim sendo, tendo em vista que em 03/04/2026 houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 19), acolho o pedido de reafirmação da DER. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem incidir a partir da data da implementação dos requisitos, sendo os juros de mora devidos apenas se o INSS não cumprir a obrigação de implantar o benefício no prazo de 45 dias, conforme também decidido no Tema 995 /STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, oportunidade que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I — DETERMINAR ao INSS que proceda à atualização/retificação do CNIS da parte autora (NIT 113.43559.11-6), incluindo os seguintes períodos e retificações: a) Vínculo com ISS Servisystem Com. Ind. Ltda., de 04/04/1983 a 01/05/1984; b) Vínculo com A. C. Lopes Bar, de 01/11/1991 a 05/05/1992; c) Vínculo com Sebastiana de Lourdes Vital Ribeiro (empregada doméstica), de 28/06/1993 a 05/01/1994; d) Vínculo com Edson José Zorzeto (empregada doméstica), de 02/08/1994 a 25/10/1994; e) Inclusão da data de saída do vínculo com Convip Serv. Gerais Ltda. para 04/11/2005; f) Vínculo com Bioclean Serviços Ltda., de 01/12/2005 a 25/01/2006; g) Inclusão da data de saída do vínculo com Brasanitas Emp. Bras. de Saneamento e Com. Ltda. para 07/11/2008; h) Alteração da data de entrada do vínculo com Santa Fé Serviços Terceirizados Ltda. para 24/11/2021; II — RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 25/04/2014 a 12/11/2019, na SPSP — Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), e DETERMINAR ao INSS a conversão desse período especial em tempo comum com a aplicação do fator multiplicador de 1,20 (mulher, atividade especial de 25 anos). III — REJEITAR, na parte final, o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/por aplicação das regras de transição (art. 16 da EC 103/2019) e o pedido subsidiário (art. 15 da EC 103/2019), por não estarem preenchidos, na contagem definitiva juntada aos autos, os requisitos objetivos exigidos para a concessão do benefício nesta oportunidade. IV — REAFIRMAR a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/04/2026 e DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 19), nos termos da contagem em anexo. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde a data em que implementados os requisitos. Já em relação aos juros moratórios, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. (Interpretação do Tema 995 /STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, conjugado com AgInt no REsp n. 1.865.542/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). Faço constar que a segurada tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento do direito, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o rito do Juizado Especial Federal (art. 55 da Lei 9.099/1995). P.R.I GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto