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TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004392-51.2026.4.04.7108/RSAUTOR: CILENE MARIA ANSCHAU ADVOGADO(A): JANICE CLEONI MOUSQUER (OAB RS126907) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Averbe o período de segurado especial de 01/11/1980 a 31/07/2009, sendo que para o período posterior a 31/10/1991 apenas para fins de aposentadoria por idade rural/híbrida; Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Geral deste TRF4 , comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na sequência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, promova-se a baixa dos autos.
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