2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004390-95.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EXECUTADO: CONTEVIX COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELA BELMOK CHARBEL (OAB ES025715) DESPACHO/DECISÃO A parte-Expropriada requer seja: “a) a Expropriante intimada para que promova o depósito judicial do valor remanescente R$ 19.668,96 (dezenove mil, seiscentos sessenta oito reais e noventa seis centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; a.1) subsidiariamente, a Expropriante intimada para depositar do valor remanescente de R$ 12.250,37 (doze mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento;”. Pois bem. Considerando que os cálculos apresentados pela parte-Expropriada, mais uma vez, não observam os parâmetros fixados por este Juízo na presente fase de cumprimento de sentença (vide decisões dos eventos 440, 467 e 487), indefiro os pedidos de depósito dos valores remanescentes por ela formulados. Com efeito, além de ter sido utilizado, no evento 505, anexo 2, índice de correção monetária diverso daquele determinado, os novos cálculos deixam de tomar como referência os valores homologados no evento 467, atualizados até dezembro de 2025, e, naqueles que embasam o pedido principal, voltam a incluir juros moratórios, cuja incidência já foi expressamente afastada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo do cumprimento de eventual decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 5006586-62.2026.4.02.0000 e de futuro desarquivamento, caso haja requerimento fundamentado.