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5004389-91.2023.8.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004389-91.2023.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA CPF: 766.710.206-63 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DESPACHO Pesquisa SNIPER anexa. Como o documento é juntado em sigilo, determino que o servidor responsável pelo cumprimento cadastre o advogado do autor para este tenha acesso ao teor do anexo. Intime-se a parte exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, na ausência de manifestação útil ao regular prosseguimento da execução, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, iniciando-se o período de suspensão legal para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente, observadas as disposições do art. 921, § 1º e seguintes, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação ou conclusão dos autos, fica desde já determinado à Secretaria que promova a suspensão e o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 (um) ano, certificando nos autos o termo inicial da suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de contagem da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

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