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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004388-54.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCIO DA SILVEIRA CASSINI CPF: 054.598.266-91 RÉU: JOSE CASTRO DA FONSECA CPF: 581.980.918-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado por Márcio da Silveira Cassini, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi/MG, em razão da inconformidade manifestada pelo apresentante José Castro da Fonseca com a Nota Devolutiva nº 61.856, que recusou o ingresso no fólio real de Formal de Partilha extraído dos autos de inventário processado perante a Comarca de Belo Horizonte. Sustenta o Oficial Registrador, em síntese, que o título apresentado não reúne os requisitos legais necessários ao seu ingresso no Registro de Imóveis, apontando como principal óbice a impossibilidade de localização e conferência do registro originário, em razão da deterioração do livro que integra o acervo da serventia, circunstância que, segundo afirma, remonta a período anterior ao exercício da atual delegação. Determinou-se a regularização do procedimento, diante da ausência inicial de comprovação da cientificação do apresentante, nos termos do art. 198, §1º, III, da Lei nº 6.015/73, providência posteriormente comprovada pelo Suscitante. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por inexistirem incapazes ou interesse público que justificassem sua atuação obrigatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade do procedimento O procedimento encontra-se regularmente instaurado. Inicialmente verificou-se a ausência de comprovação da cientificação do apresentante da dúvida, circunstância posteriormente sanada mediante juntada da documentação exigida pelo art. 198, §1º, III, da Lei nº 6.015/73. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas. 2.2. Do mérito A suscitação de dúvida possui objeto restrito. Compete ao Juízo apenas verificar a legalidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador, não lhe cabendo apreciar o direito de propriedade, a validade material do título judicial ou quaisquer outras questões estranhas ao controle de legalidade do ato registral. No caso concreto, o ingresso do Formal de Partilha foi recusado porque, segundo o Oficial, inexiste suporte registral suficiente para observância dos princípios da continuidade, da disponibilidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica, uma vez que o registro originário encontra-se lançado em livro deteriorado, impossibilitando sua conferência. Assiste razão ao Oficial quanto à impossibilidade jurídica de determinar o ingresso do título nas condições atualmente existentes. Com efeito, o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre os princípios da continuidade, da disponibilidade, da especialidade e da segurança jurídica, os quais impedem que o registrador pratique ato quando inexistem elementos seguros para reconstrução da cadeia dominial ou para perfeita individualização do imóvel. Não pode o Poder Judiciário determinar a prática de ato registral cuja segurança jurídica não possa ser assegurada. Todavia, a fundamentação apresentada pelo Oficial revela circunstância que merece especial consideração. Segundo afirma, a impossibilidade do registro decorre da deterioração do livro integrante do acervo da serventia, situação que seria anterior ao exercício da atual delegação. Ainda que assim seja, referida alegação não pode ser compreendida como justificativa apta a perpetuar, por prazo indeterminado, a impossibilidade de acesso ao registro imobiliário. A atividade registral constitui serviço público exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, incumbindo ao delegatário assegurar sua regular prestação, observando os deveres de guarda, conservação, recuperação e adequada administração do acervo documental da serventia, conforme dispõe a Lei nº 8.935/94 e as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. A alegação de que a deterioração do livro é anterior ao exercício da atual delegação não afasta o dever permanente de adoção das providências legalmente cabíveis para restauração ou recuperação do acervo, sobretudo quando a situação se prolonga por expressivo lapso temporal. Constitui fato público e notório nesta Comarca que o Oficial Suscitante exerce a titularidade da serventia há mais de três décadas. Tal circunstância, por si só, não autoriza qualquer presunção de responsabilidade funcional, matéria que extrapola os limites deste procedimento e depende da observância do devido processo legal em sede administrativa. Todavia, justamente em razão da longa permanência do delegatário à frente da serventia, mostra-se indispensável a apuração acerca das providências administrativas, técnicas e judiciais eventualmente adotadas ao longo desse período para recuperação do livro deteriorado e regularização do acervo registral. Não se revela compatível com os princípios da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público, da segurança jurídica e da adequada prestação dos serviços extrajudiciais admitir que a deterioração do acervo registral constitua, indefinidamente, fundamento impeditivo do acesso dos usuários ao registro imobiliário. A própria Lei nº 6.015/73 contempla procedimentos específicos destinados à restauração de livros e registros deteriorados, justamente para evitar que a perda ou deterioração do acervo inviabilize permanentemente a atividade registral. Assim, embora o título atualmente não possa ingressar no fólio real, em razão da ausência dos pressupostos registrais indispensáveis, também não se pode admitir que a deficiência material do acervo permaneça indefinidamente sem a adoção das providências legalmente previstas para sua superação. Dessa forma, a procedência da presente dúvida decorre exclusivamente da impossibilidade jurídica de determinar o registro nas atuais condições, e não da aceitação de que a deterioração do acervo constitua fundamento permanente para impedir o exercício do direito de acesso ao registro imobiliário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, mantendo a Nota Devolutiva expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto, nas condições atualmente existentes, não se encontram presentes os pressupostos legais indispensáveis ao ingresso do título no fólio real, especialmente em razão da impossibilidade de observância dos princípios da continuidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica. Sem custas e honorários, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Considerando, contudo, as relevantes informações prestadas pelo próprio Oficial Registrador acerca da existência de livro integrante do acervo da serventia em estado de deterioração, situação que, segundo narrado, impede a prática de atos registrais e perdura há longo período, determino a extração de cópia integral destes autos e seu encaminhamento ao MM. Juiz Diretor do Foro desta Comarca, na qualidade de Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro, para instauração do procedimento administrativo que entender cabível, a fim de apurar: 1) a efetiva situação do livro registral mencionado; 2) desde quando tal situação é de conhecimento da serventia; c) quais providências administrativas, técnicas ou judiciais foram adotadas ao longo dos anos visando à recuperação, restauração ou recomposição do referido livro e do acervo registral; 3) se houve comunicação da situação à Corregedoria-Geral de Justiça ou requerimento de instauração do procedimento de restauração previsto na Lei nº 6.015/73 e nas normas da Corregedoria; 4) inexistindo procedimento de restauração ou recuperação em curso, seja avaliada a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive com a fixação de prazo para instauração e implementação das providências necessárias à restauração ou recuperação do acervo, observadas a viabilidade técnica e as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a impedir que eventual deficiência do acervo registral permaneça como obstáculo permanente ao acesso dos usuários ao serviço público delegado. Esclareça-se que a presente determinação não implica reconhecimento de infração disciplinar ou responsabilização do delegatário, destinando-se exclusivamente a dar ciência à Corregedoria Permanente acerca da situação revelada nestes autos, para apuração dos fatos e adoção das providências administrativas que entender pertinentes no exercício de sua atividade fiscalizatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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