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5004388-18.2025.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004388-18.2025.8.21.0067/RS EXEQUENTE: COSTA DOCE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, pois é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022). Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia. Diligências legais.

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