2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004387-77.2026.4.03.6325 AUTOR: LUCI HELENA MIGUEL MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM FERNANDO PAES DE BARROS FILHO - SP468221 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA NETTO - SP464467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, "caput", ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). De sua vez, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo haverá de ser analisada criteriosamente, à luz de cada situação concreta, de sorte que sejam ponderadas as consequências que a não concessão da medida poderá trazer à parte autora da demanda. No presente caso, as alegações trazidas com a petição inicial, aliadas ao teor da documentação que a embasa, apontam, a um primeiro olhar, para a probabilidade do direito, haja vista os pagamentos realizados e comprovados pela autora, alusivos ao contrato em questão. Da mesma forma, o risco de dano de difícil reparação se me afigura presente, haja vista a inserção do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, o que constitui invencível empeço à prática de inúmeros atos da vida civil. Por todo o exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à exclusão do nome da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito, sempre que o apontamento derivar do contrato sob discussão, comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (dez mil reais). Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal