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5004387-61.2026.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004387-61.2026.8.21.0014/RS AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA LEAO ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A): SIMONE GOTTFRIED DUARTE (OAB RS113036) ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE RÉU: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, mantendo-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Delimito como questões de fato controvertidas: a) se houve desconformidade nos parâmetros de potabilidade da água fornecida no período indicado na inicial; b) se as desconformidades apontadas nos dados do SISAGUA/VIGIAGUA alcançaram a unidade consumidora da autora; c) se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água; d) se os valores pagos no período controvertido são passíveis de restituição; e) a existência de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. São questões de direito controvertidas a responsabilidade da ré pela prestação do serviço, a incidência dos arts. 14 e 22 do CDC, os requisitos para repetição do indébito e a configuração de dano moral. Quanto às provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas, ou informem eventual desinteresse na produção de outras provas. Deverão as partes, ainda, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam suficientes os elementos já constantes dos autos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas. Intimações eletrônicas.

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