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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-83.2012.4.04.7107/RS (originário: processo nº 201071570099650/RS)RELATOR: RAFAEL FARINATTI AYMONE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 01/09/2026 - RECURSO ORDINÁRIO
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-83.2012.4.04.7107/RSAUTOR: GIORGIO CECCHIN (Sucessão)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765)
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317)
AUTOR: ERMELINDA CAENARO CECCHIN (Sucessão)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765)
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ELSA DILCE CECCHIN DELAGUSTIN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES
INTERESSADO: GABRIELLA CECCHIN PEZZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES
INTERESSADO: RENATA CECCHIN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso e, sendo o caso, após a regularização da sucessão processual, nos termos da fundamentação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença sem a interposição de recursos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.