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5004383-08.2026.8.24.0930

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004383-08.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) EXECUTADO: NORBERTO ANTONIO VEBBER ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte executada a desconstituição da penhora promovida por meio do Sisbajud, sob a alegação de que os créditos bloqueados são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio. Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesta direção: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque é impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiras ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) Não houve comprovação do período durante o qual o numerário estava guardado, se foi por longos anos ou meses ou se o valor estava disponível apenas de forma momentânea na conta bancária. A impenhorabilidade tem por finalidade salvaguardar os valores poupados e a parte executada não se desincumbiu do ônus da prova que recai sobre si. Além disso, a parte executada não comprovou que o valor bloqueado em sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, requisito para a caracterização da alegada impenhorabilidade, uma vez que a aplicação extensiva da impenhorabilidade visa garantir a subsistência da parte executada. Segundo entendimento do STJ, a extensão da impenhorabilidade para investimentos outros que não a poupança exige tratar-se da única reserva em nome do executado: "A extensão da impenhorabilidade depende do investimento em fundo diverso da poupança ser a única reserva em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13-08-2014). Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08-08-2022, grifo não existente no original) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU INEXISTIR IMPEDIMENTO PARA EXECUÇÃO, DE FORMA AUTÔNOMA, DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, §1º DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO MANTIDA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE ESTENDER A APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, APLICADAS EM CDB, RDB E FUNDOS DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE OS VALORES REPRESENTEM A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO EXECUTADO E QUE NÃO HAJA ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. CASO CONCRETO EM QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA A IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES MÓDICOS QUE NÃO COLOCAM EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES, SOBRETUDO PORQUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA NOS AUTOS DEMONSTRA ELEVADO PADRÃO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009327-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022, grifou-se). Assim, por não ter sido demonstrado o intuito de poupar e que o valor bloqueado constituía única reserva monetária em nome da parte executada, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES ORIUNDOS DE DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS, CUJA SOMA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. DESCABIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA INFORMAR A NATUREZA DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035317-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022, grifou-se). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerários mantidos em conta bancária do executado – Insurgência do executado – Descabimento – Ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos ou de que o montante se destinasse à formação de reserva de capital – Hipótese em que não restou comprovado que a constrição recaiu sobre conta poupança – Ausência de elementos que demonstrassem que a verba bloqueada constituía a única reserva monetária do recorrente ou fosse essencial à sua subsistência - Inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067168-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22-08-2022, grifou-se) 3. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora o total da indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se as partes. Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários por ele informados. Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: A seguir, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. A elaboração do cálculo do débito é ônus que cumpre à parte interessada, motivo pelo qual desde já indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.

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