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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004380-95.2026.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE JANDRE ADVOGADO(A): VICTOR ORSI JANDRE (OAB RJ189275) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2. Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias as declarações do imposto de renda, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 13, SENT1). 3. Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6. Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7. Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
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