2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004380-05.2020.4.04.7122/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: DEOCLIDES DOS SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DO AJUIZAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material) e para fins de prequestionamento. 2. Inexistência de vícios. Não se verificam omissão ou contradição no julgado, que apreciou a matéria de forma suficiente e clara. 3. Ausência de interesse de agir e teoria da asserção. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. Proposta a demanda decorridos apenas 19 dias do requerimento administrativo, prazo inferior ao previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, não há cogitar de mora do INSS ou de pretensão resistida naquela data. 4. Mora administrativa superveniente. A alegação de mora decorrente do encerramento do processo administrativo anos após a propositura da ação não retroage para suprir a falta de interesse processual inicial. 5. Vedação à rediscussão do mérito. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de teses jurídicas já afastadas ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. 6. Advertência. Fica a parte embargante advertida de que novos embargos estão sujeitos à cominação sumária de multa, na forma disposta no art. 1.026, §2o do CPC. 7. Prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado pelo embargante para fins de prequestionamento, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos invocados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.