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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004379-98.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES MARTINI ADVOGADO(A): ISADORA MUDREI CORREIA (OAB PR081003) DESPACHO/DECISÃO O executado interpôs embargos de declaração contra a decisão 132.1, que determinou a sua intimação para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa. Em suas razões (136.1) alegou que já havia comprovado o cumprimento desde a primeira ordem; em resposta à intimação, havia apresentado documentos que comprovavam o cumprimento da obrigação de fazer no que lhe dizia respeito; acostou comunicação encaminhada à CEF, que deveria ter sido intimada para continuidade dos atos; o procedimento foi seguido e a forma de comunicação entre as instituições, respeitado; enviado o comando nada mais lhe resta fazer; a data da implementação foi considerada como 14/04/2026. Intimada, a parte contrária refutou os argumentos (146.1). É o relato. Decido. Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. No caso, nenhuma das hipóteses está presente. Não há qualquer fundamento que imponha o esclarecimento ou retificação de decisão que tão somente deu impulso ao feito, cuja obrigação de fazer efetivamente não foi demonstrada até o presente momento. Note-se que o único executado que responde pela obrigação é o fundo embargante, e não a Caixa Econômica Federal. O simples fato de ter encaminhado comunicação à CEF não o exime ou satisfaz o cumprimento, sendo que a comunicação interna entre os órgãos, com possível apuração de responsabilidades de agentes, inclusive, cabe aos mecanismos internos das instituições. E por último, não se verifica qualquer movimentação equivocada no sistema de tramitação processual, nem motivos para acolhimento da data de 14/04/2026 como data de implementação, que é mera data da decisão que determinou a intimação do réu para cumprimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração 136.1. Intimem-se; sendo o executado, para cumprir a decisão embargada.
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