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5004379-77.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004379-77.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RECH AGRICOLA S/A ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 118, em atenção à decisão anteriormente proferida, requereu a nomeação de administrador-depositário para elaboração de proposta de administração da penhora de faturamento e esquema de pagamento, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Sustentou que a atuação de profissional independente e de confiança do juízo mostra-se mais adequada para a implementação da medida constritiva anteriormente deferida, postulando, ainda, a posterior submissão do plano ao contraditório das partes. Decido. Conforme decisão proferida no evento 104, foi reconhecida a viabilidade da penhora de percentual do faturamento da executada, tendo sido consignado que a efetivação da medida dependeria da apresentação de plano e esquema de pagamento aptos a viabilizar a constrição sem comprometer o exercício da atividade empresarial. O art. 866 do Código de Processo Civil dispõe que, inexistindo outros bens penhoráveis ou sendo estes insuficientes para a satisfação do crédito, poderá ser determinada a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, devendo o magistrado nomear administrador-depositário, a quem incumbirá apresentar a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente ao juízo. No caso concreto, embora a exequente não tenha apresentado diretamente o plano de administração e esquema de pagamento, verifica-se que a providência requerida mostra-se apta a viabilizar a implementação da medida constritiva já deferida, sobretudo porque a elaboração da proposta demanda conhecimento técnico relacionado à análise do faturamento da empresa, à definição da metodologia de fiscalização e à avaliação do impacto da constrição sobre a atividade empresarial. Assim, em prestígio aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, reputo adequado proceder à nomeação de profissional habilitado para apresentação da proposta prevista no art. 866 do CPC, a qual será posteriormente submetida à manifestação das partes e à aprovação deste Juízo. Diante do exposto: I. Defiro o pedido formulado no evento 118. II. Determino à serventia que proceda à nomeação de profissional cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), preferencialmente com formação em Ciências Contábeis ou Administração de Empresas, para atuar como administrador-depositário nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Após a aceitação do encargo, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários e plano de atuação destinado à implementação da penhora de faturamento deferida no evento 104, indicando, entre outros aspectos que entender pertinentes, a metodologia de apuração do faturamento da executada, a forma de fiscalização, a periodicidade dos depósitos judiciais, o modelo de prestação de contas e a estimativa de amortização do débito exequendo. IV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da aprovação do plano de administração, fixação da remuneração do administrador-depositário e demais providências necessárias à implementação da penhora. Intimem-se.

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