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5004379-20.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004379-20.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: LUANA PRISCILA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REITERADA. NULIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cinco contratos de crédito pessoal consignado para servidores públicos, celebrados com instituição financeira, nos quais a parte autora alegava abusividade dos juros remuneratórios, nulidade do seguro prestamista por venda casada e ilicitude da cobrança reiterada de tarifa de cadastro em contratos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) aplicação dos efeitos da revelia; (iii) abusividade dos juros remuneratórios nos cinco contratos e limitação à taxa média de mercado do BACEN; (iv) nulidade do seguro prestamista por venda casada; (v) ilicitude da cobrança reiterada de tarifa de cadastro em contratos sucessivos; (vi) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação. 2. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não impede o exame das questões de direito nem a valoração dos documentos juntados aos autos, conforme o art. 345, inc. IV, do CPC. 3. Em quatro dos cinco contratos analisados, os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade na época da contratação, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; no contrato restante, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado, afastando a abusividade. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida na primeira contratação, conforme o Tema 618 do STJ e a Súmula 566 do STJ, mas é abusiva nas contratações subsequentes com a mesma instituição financeira, por ausência de fato gerador autônomo; no caso, reconhece-se a validade da tarifa no segundo contrato mais antigo e a nulidade nos três contratos posteriores. 5. A venda casada do seguro prestamista não é configurada, pois os contratos preveem campo específico para manifestação facultativa de vontade e não há prova de que a adesão tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito; a repetição do indébito decorrente da revisão contratual deve ser realizada na forma simples, sem aplicação do art. 42, p.u., do CDC, ante a ausência de má-fé comprovada da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso parcialmente provido para: (a) limitar os juros remuneratórios de quatro contratos à taxa média de mercado do BACEN para a modalidade à época de cada contratação; (b) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro em três contratos posteriores ao segundo mais antigo; (c) descaracterizar a mora nos contratos revisados; (d) autorizar a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária, a partir da citação. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana Priscila da Silva em face da sentença (Evento 33) proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 39), a apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e por contradição interna, apontando divergência entre a fundamentação e a tabela elaborada pelo próprio juízo, erro material no cotejo entre taxa média e taxa contratada e ausência de enfrentamento das teses vinculantes dos Temas 618 e 972 do STJ. Sustentou a inobservância dos efeitos da revelia decretada na origem. No mérito, defendeu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos cinco contratos bancários celebrados, postulando a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito consignado para servidores públicos, aduzindo a superação do patamar jurisprudencial de 30% e do próprio limite de 50%. Afirmou a ilicitude da cobrança reiterada da tarifa de cadastro nos contratos sucessivos, com suporte no Tema 618 do STJ, bem como a nulidade da contratação do seguro prestamista por caracterização de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. Pugnou pela repetição em dobro do indébito e pela inversão dos ônus sucumbenciais. Requereu a) o conhecimento e provimento do recurso com a desconstituição da sentença; b) subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios nos Contratos nºs 48454357, 48968789, 49578048, 54006317 e 54007056, limitando-as à taxa média de mercado do BACEN; a declaração de nulidade do seguro prestamista com repetição em dobro de R$ 14.567,40; a declaração de nulidade da cobrança reiterada da tarifa de cadastro nos Contratos nºs 48968789, 49578048, 54006317 e 54007056 com repetição em dobro de R$ 15.200,00; a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação; a inversão dos ônus sucumbenciais com fixação de honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. - Efeitos da revelia A parte apelante sustenta que os efeitos da revelia decretada na origem (Evento 17) não foram adequadamente ponderados na sentença de primeiro grau, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não operando a procedência automática dos pedidos deduzidos na demanda. A presunção atinge exclusivamente matérias fáticas e não impede a regular apreciação das questões de direito e a valoração dos documentos encartados ao feito, consoante a expressa ressalva do art. 345, inciso IV, do diploma processual civil. Tratando-se de ação revisional de contratos bancários instruída com os respectivos instrumentos contratuais, cabe ao órgão julgador o exame da legalidade e validade das cláusulas impugnadas em cotejo com a ordem jurídica e a jurisprudência aplicável. Rejeito, assim, a preliminar. O MÉRITO - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. - Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve cinco (5) operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - séries temporais 25467 e 20745 - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. A- a Cédula de Crédito Bancário nº 48454357, celebrada em 03/12/2021, no valor de R$ 12.012,23, para pagamento em 96 parcelas de R$ 370,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,88% ao mês e 40,60% ao ano (Evento 1, CONTR6). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato (dezembro de 2021), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Séries25467 e 20745 - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 1,47% ao mês e 19,20% ao ano. B- relativamente ao contrato nº 54006317, celebrado em 22/09/2022, no valor de R$ 14.984,48, para pagamento em 60 parcelas de R$ 523,01, com taxa de juros remuneratórios estipulada em 2,84% ao mês e 39,94% ao ano (Evento 1, CONTR9). Segundo consulta ao Banco Central do Brasil, na data da contratação (setembro de 2022), a taxa média de mercado para a modalidade era de 1,75% ao mês e 23,18% ao ano. C- no que se refere ao contrato nº 54007056, celebrado em 22/09/2022, no valor de R$ 3.082,63, para pagamento em 60 parcelas de R$ 104,47, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,57% ao mês e 37,83% ao ano (Evento 1, CONTR10). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato (setembro de 2022), a taxa média de mercado para a modalidade contratada correspondia a 1,75% ao mês e 23,18% ao ano. D - o contrato nº 49578048, celebrado em 04/04/2022, no valor de R$ 19.019,01, para pagamento em 72 parcelas de R$ 547,15, prevê a incidência de juros remuneratórios contratados à taxa de 2,25% ao mês e 31,84% ao ano (Evento 1, CONTR8). Conforme dados do Banco Central do Brasil, em abril de 2022, a taxa média de mercado para a referida modalidade correspondia a 1,59 % ao mês e 20,91% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado os quatro (4) contratos acima discriminados apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, nos contratos acima analisados, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. E - por fim, o contrato nº 48968789 foi celebrado em 07/02/2022, no valor de R$ 12.517,48, para pagamento em 96 parcelas de R$ 319,27, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,23% ao mês e 30,61% ao ano (Evento 1, CONTR7). De acordo com as informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da contratação (fevereiro de 2022), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 1,56% ao mês e 20,40% ao ano. Constata-se, assim, que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, inexistindo irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Portanto, quanto ao o contrato nº 48968789, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula - Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito. Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato no item 7 ("SEGURO PRESTAMISTA") e no item 8 ("CLÁUSULA DO SEGURO PRESTAMISTA") das Cédulas de Crédito Bancário nº 48454357 (Evento 1, CONTR6, fls. 2-3), nº 48968789 (Evento 1, CONTR7, fls. 2-3), nº 49578048 (Evento 1, CONTR8, fls. 2-3), nº 54006317 (Evento 1, CONTR9, fls. 2-3) e nº 54007056 (Evento 1, CONTR10, fls. 2-3), onde constam discriminadas a faculdade de opção por meio de assinalação em campo específico ("SIM" ou "NÃO") e as condições da cobertura securitária. Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de “venda casada”, da análise detida dos autos não se verificam indícios de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma voluntária à contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de coação ou restrição à sua liberdade contratual. Dessa forma, não verificada a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação da contratação do seguro ou para a restituição dos valores pagos. A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO PERDA ROUBO. SEGURO PAPCARD. TARIFA EMISSÃO CARTÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava a cobrança indevida das rubricas "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão" em suas faturas de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação dos produtos "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão"; (ii) a ocorrência de venda casada; (iii) a existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.2. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não restou configurada, pois não há prova de que a contratação dos seguros e da tarifa tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira.3. O banco apresentou provas contundentes da regularidade das adesões, incluindo Termo de Adesão devidamente assinado pela autora para a "tarifa emissão cartão" e o serviço de "proteção perda roubo", cuja autenticidade não foi especificamente contestada.4. Quanto ao "seguro prestamista" e ao "seguro PapCard", foram anexadas gravações de áudio das respectivas adesões, que revelam o consentimento expresso da contratante para cada um dos seguros, em momentos distintos e com a devida confirmação dos dados pessoais.5. Os seguros foram ofertados como produtos autônomos e opcionais, e a contratação decorreu da aceitação voluntária da autora, não havendo evidência de que tenha tentado cancelar os seguros durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50873198220258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com pedidos de indenização, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação da regularidade da contratação do produto "Seguro Prestamista", com análise da ocorrência de venda casada e, consequentemente, da existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora ostenta a condição de consumidora.2. Não há prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira, pois o instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a adesão ao seguro era facultativa.3. O contrato possui cláusula específica sobre o "Microsseguro Prestamista", informando que "Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção 'sim' no campo próprio ou 'não' caso não deseje contratar", tendo o autor assinalado a opção "SIM" e assinado digitalmente o documento.4. A clareza da cláusula e a existência de campos distintos para manifestação da vontade afastam a alegação de vício de consentimento ou de imposição, descaracterizando a hipótese de venda casada prevista no artigo 39, I, do CDC.5. Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50221971720248210015, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) - Tarifa de cadastro A Tarifa de Cadastro corresponde à cobrança, pela instituição financeira, dos custos com pesquisas em cadastros de crédito e bancos de dados, sendo passível de exigência apenas no início do relacionamento comercial. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.251.331/RS), cujo entendimento foi consolidado na Súmula n.º 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." - grifei. A expressão "início do relacionamento" indica que a cobrança é legítima apenas uma única vez, quando da primeira operação de crédito que formaliza o vínculo entre o consumidor e a instituição financeira. Uma vez realizado o cadastro e estabelecida a relação, a cobrança da mesma tarifa em contratos posteriores, firmados no âmbito do mesmo relacionamento, constitui prática abusiva, porquanto representa uma remuneração por um serviço já prestado, caracterizando bis in idem. No caso dos autos, a consumidora formalizou sucessivas operações com a instituição financeira demandada. Enquanto no primeiro contrato pactuado (Contrato nº 48454357, Evento 1, CONTR6) a tarifa de cadastro restou expressamente estipulada em R$ 0,00, operou-se a subsequente e reiterada exigência da rubrica nos contratos posteriores, a saber: Contrato nº 48968789 no valor de R$ 2.350,00 (Evento 1, CONTR7); Contrato nº 49578048 no montante de R$ 2.500,00 (Evento 1, CONTR8); Contrato nº 54006317 na quantia de R$ 2.350,00 (Evento 1, CONTR9); e Contrato nº 54007056 no valor de R$ 400,00 (Evento 1, CONTR10). Configurada a reiteração da cobrança em contratos subsequentes quando já estabelecido o vínculo negocial prévio, entendo válida apenas a tarifa de cadastro exigida no segundo contrato mais antigo, qual seja, contrato nº 48968789, de 07/02/2022 (Evento 1, CONTR7), declarando a nulidade da exigência da referida tarifa nos outros três instrumentos contratuais. - Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples, não assistindo razão à parte autora, no ponto. Com efeito, não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. - Síntese do julgamento Partindo dessas premissas de direito e de fato, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso para (a) limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos nº 48454357, nº 54006317, nº 54007056 e nº 49578048 à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época de cada contratação, conforme acima explicitado; (b) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos nº 49578048, nº 54006317 e nº 54007056; (c) descarcaterizar a mora em relação aos contratos revisados e (d) autorizar a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior, acrescidos dos consectários legais. - Ônus sucumbencias Em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes. Assim, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão do Evento 5, DESPADEC1. 3. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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