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5004378-72.2024.8.13.0344

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004378-72.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: IVONETE APARECIDA BRIGIDA ANJOS CPF: 177.584.558-32 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de concessão de beneficio previdenciário – aposentadoria por idade híbrida” ajuizada por IVONETE APARECIDA BRÍGIDA ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a parte autora contribui há muitos anos para a previdência social, na qualidade de empregado, contribuinte individual e segurada especial. Relata ainda que a autora se dedicava à atividade rural quando solteira, quando se casou, em 13/12/1975, com o Sr. Carlito Serafim dos Anjos Filho. Alega também que final de 1990, por alguns meses, trabalhou em atividade urbana, até meados 1991, logo retornando novamente para atividade rural até meados de 2006; quando no fim do ano de 2006 até 2010 trabalhou em atividade urbana. Em 2010 mudou-se para Limeira do Oeste-MG, retornando a lide campesina, na atividade de lavradora, como assentada, na companhia do esposo, atividade esta que desenvolve até os dias atuais, hoje como proprietária da terra assentada, através de reforma agrária do INCRA. Requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente para: a) reconhecer o tempo de trabalho rural da autora no período de: 13/12/1975 à 1990; 07/1991 à 2006; 2010 à DER 14/02/2020, e até os dias atuais; b) condenar a autarquia ré a conceder benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 10448738780. Contestação apresentada em ID 10526884001. Preliminarmente a parte ré pugna pelo reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já teve o mesmo pedido julgado improcedente em demanda anterior. No mérito, a requerida alega que a autora deixou de comprovar suas alegações. Impugnação apresentada em ID 10539784926. Rol de testemunhas da parte autora juntado em ID 10689960981. Decisão saneadora juntada em ID 10675476449. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em contrapartida, a parte ré aduz que a autora deixou de comprovar os fatos alegados. A decisão saneadora de ID 10675476449, fixou os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 13/12/1975 a 1990; 07/1991 a 2006; e de 2010 até a data do requerimento administrativo (14/02/2020); b) A indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, mesmo diante dos vínculos urbanos mantidos pela autora e seu cônjuge em determinados períodos; c) O preenchimento do requisito da carência (180 meses), somando-se os períodos de labor rural e as contribuições urbanas, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo. Com fundamento no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, benefício denominado pela doutrina como aposentadoria por idade “híbrida” ou “mista”, por admitir o cômputo conjunto de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência legal. A referida aposentadoria consiste na reunião do benefício da carência rural e urbana pelo trabalhador rural sem redução constitucional da idade que veio a beneficiar os trabalhadores rurais. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, além de implementar a idade mínima legal, comprovar o cumprimento da carência exigida. O §3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 11.718/2008, inovou o sistema previdenciário ao permitir que o trabalhador rural que não consiga comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, possa somar esse período rural a contribuições vertidas em outras categorias de segurado, fazendo jus à aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Em harmonia com a Lei de Benefícios, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) também disciplinou a aposentadoria por idade híbrida no art. 51, §2º, estabelecendo expressamente que o benefício será devido ainda que, na data do requerimento, o segurado não esteja enquadrado como trabalhador rural, conforme reforçado pelo §4º do mesmo artigo. Dessa forma, da interpretação sistemática da legislação previdenciária, depreende-se que a aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idade mínima: a) 65 anos para o homem; b) 60 anos para a mulher; Cumprimento da carência, mediante a soma de períodos de labor rural e urbano, 180 meses; Comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo o tempo rural computado como carência; Inexistência de exigência de que a última atividade exercida seja rural, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de o segurado exercer atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. Ressalte-se que, para fins de aposentadoria por idade, o tempo de serviço rural exercido sem o recolhimento de contribuições pode ser computado para efeito de carência, não se aplicando a vedação contida no artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual se restringe às hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição. No que se refere à comprovação do labor rural, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível a utilização de outros meios de prova documental, desde que configurado início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõem a Súmula nº 149 do STJ. Por fim, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que o tempo de serviço rural exercido por trabalhador menor de idade, em regime de economia familiar, pode ser reconhecido para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade, bem como o cabimento da ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço e futura concessão de benefício previdenciário, desde que atendidos os requisitos legais e probatórios. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Nacional der Unificação, por meio do Tema 219, consolidou o entendimento de que: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Assim, a jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, o reconhecimento de tempo rural anterior aos doze anos, desde que haja comprovação suficiente de que a criança efetivamente auxiliava a família nas lides rurais, de modo compatível com a realidade da época e sem desvirtuamento da proibição constitucional ao trabalho infantil, tratando-se, portanto, de proteção à criança que tenha sido compelida ao trabalho infantil. No caso dos autos, a parte autora completou o requisito etário, conforme demonstrado pelo documento de identidade de ID 10291206958. No que concerne ao trabalho urbano, este restou devidamente demonstrado através da CTPS (ID 10291216431) e CNIS (ID 10291222079), que consta os seguintes registros: de 03.10.1990 a 01.11.1990, para S/A Textel Nova Odessa; de 14.01.1991 a 22.03.1991, para Fitas Progresso Participações; de 04.04.1991 a 11.07.1991, para S/A Textel Nova Odessa; de 04.12.2006 a 17.11.2010, para Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo. Desta forma, restou demonstrado que a autora comprovou 4 anos e 6 meses de contribuição. Quanto ao labor rural, a parte autora pugna pelo reconhecimento dos seguintes períodos: 13/12/1975 à 1990; 07/1991 à 2006; 2010 à DER 14/02/2020, e até os dias atuais. Para tanto, juntou os documentos s seguir: certidão de casamento (ID 10291222766), certidões de nascimento dos filhos (IDs 10291222766 e 10291219658), termo de audiência (ID 10291219324), ata reunião (ID 10291200913), notificação INCRA (ID 10291208958), comprovante de inscrição de produtor rural (ID n. 10291225215), título de domínio (ID 10291223119), matrícula de imóvel rural (ID n. 10291218284), declaração de aptidão ao Pronaf (IDs 10291224468 e 10291212095) e notas fiscais (IDs 10291214143, 10291216149 e 10291220672). Elementos que convergem para a demonstração de que o núcleo familiar da autora mantinha sua subsistência a partir do labor no campo e de atividades correlatas, de caráter eminentemente rural. Destaco que a Súmula 6 do Tribunal Nacional de Uniformização garante o direito à extensão da prova de atividade rural entre cônjuges. Destaco que no REsp 1.304.479 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. A regra geral é de que o segurado especial não poderá ter outra fonte de rendimento a não ser a atividade campesina ou pesqueira para a subsistência. No caso em tela restou patente que o companheiro da requerente durante o período em que requereu o reconhecimento de atividade rural exercia a atividade urbana, como motorista. Tal situação ficou bem delineada pela prova oral colhida. A testemunha Edgar testemunhou que o companheiro da requerente era caminhoneiro na época em que a requerente morava em Nova Odessa. colha-se: "O depoente alega que a requerente tinha uma chácara em Nova Odessa, onde criava porcos, que ficava no bairro, beirando o rio da cidade. Alega que a requerente pegava comida na cidade para alimentar. Alega que conhecia o casal. Alega que na época o marido da requerente era caminhoneiro. Alega que a requerente trabalhou em cooperativa". No mesmo sentido a testemunha Antônio Carlos: "[...]Alega que conhece da requerente desde 1981, alega que a requerente morava em um sítio. Não sabe descrever o sítio, que era na cidade de nova odessa. Alega que a rrequerente trabalhava no sítio e o esposo trabalhava em firma". Assim, a prova colhida demonstra que o núcleo familiar não obtinha a subsistência do trabalho em regime de economia familiar, mais possuía a principal fonte de renda advinda do trabalho urbano do companheiro. Nesse sentido, eventual trabalho da requerente para complementação de renda não pode ser considerado como atividade rural em regime de economia familiar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente a pagar as cutas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da autora gozar dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social pessoalmente, na pessoa de seu Procurador Federal, do inteiro teor desta sentença. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do Código de Processo Civil. 4º) Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 6ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

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