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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004378-57.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELADO: GILNEI BRISTOT (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANE BRISTOT (OAB RS112795)
APELADO: LAURA VITORIA BRISTOT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANE BRISTOT (OAB RS112795)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, alegando omissão quanto ao direito de ressarcimento dos valores despendidos com o medicamento (Tema 1.234/STF) e contradição/violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na distribuição dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o ressarcimento integral pelo Estado contra a União; e (ii) se houve contradição ou violação à proibição da reformatio in pejus na fixação e distribuição pro rata dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabem embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quanto ao ressarcimento de valores, pois o Estado do Rio Grande do Sul não interpôs recurso de apelação contra a sentença, operando-se a preclusão sobre a matéria.
5. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00, a serem pagos pro rata pelos réus, está em consonância com o Tema 1.313 do STJ, inexistindo reformatio in pejus, uma vez que a União postulou expressamente a distribuição pro rata em seu apelo.
6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa e de modificação do entendimento adotado pelo colegiado não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.