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5004378-57.2023.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004378-57.2023.4.04.7113/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELADO: GILNEI BRISTOT (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANE BRISTOT (OAB RS112795) APELADO: LAURA VITORIA BRISTOT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANE BRISTOT (OAB RS112795) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, alegando omissão quanto ao direito de ressarcimento dos valores despendidos com o medicamento (Tema 1.234/STF) e contradição/violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o ressarcimento integral pelo Estado contra a União; e (ii) se houve contradição ou violação à proibição da reformatio in pejus na fixação e distribuição pro rata dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto ao ressarcimento de valores, pois o Estado do Rio Grande do Sul não interpôs recurso de apelação contra a sentença, operando-se a preclusão sobre a matéria. 5. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00, a serem pagos pro rata pelos réus, está em consonância com o Tema 1.313 do STJ, inexistindo reformatio in pejus, uma vez que a União postulou expressamente a distribuição pro rata em seu apelo. 6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa e de modificação do entendimento adotado pelo colegiado não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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