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5004378-12.2020.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004378-12.2020.4.03.6104 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SILVIO FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 387541250) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 382656348), que, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza citra petita, e julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial de 26/06/1996 a 03/08/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial, correção monetária, juros de mora, verba honorária e custas processuais, restando prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais. A sentença deixou de apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/06/1996 a 03/08/2015 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento citra petita por não apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) se a parte autora comprovou o exercício de atividade especial com exposição à eletricidade, apta à conversão em tempo comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC. Configurada a nulidade, o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC. A comprovação de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui prova apta para demonstrar a exposição a agentes nocivos, dispensando a juntada do laudo técnico quando não houver impugnação específica quanto à sua veracidade ou congruência. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que o agente não conste expressamente nos decretos posteriores, pois o rol regulamentar possui caráter exemplificativo, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado demonstra que a parte autora exerceu atividade junto à Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, no período de 26/06/1996 a 03/08/2015, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrada no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Computado o período especial reconhecido, convertido em tempo comum, e somados os períodos comuns registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição e cumpre a carência mínima de 180 contribuições. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fundamento no artigo 201, §7º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/1991. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, o que não inclui as despesas processuais. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso o segurado perceba outro benefício previdenciário, deve ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores, em observância aos princípios da legalidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 26/06/1996 a 03/08/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo sua anulação, com possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil - CPC. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial para fins previdenciários, ainda que o agente não conste expressamente em regulamento posterior, desde que comprovada por prova técnica. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos e pode fundamentar o reconhecimento de tempo especial quando não houver impugnação técnica específica.” Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, omissão no julgado em face de não ter se pronunciado quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição à eletricidade após 06/03/1997, uma vez que não haveria previsão legal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte autora não apresentou resposta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Não se verifica o vício apontado pelo INSS, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “Quanto ao mérito, diversamente do alegado, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente: Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito. Foi, também, citado trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, neste E. Tribunal: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” Na esteira desse entendimento, julgados da Décima Turma desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. RUÍDO. AGENTE DE SEGURANÇA. ELETRICIDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001106-96.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - Preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo réu, rejeitada, uma vez que, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209), não há relação com apresente ação. II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). IV- Preliminar e embargos de declaração do INSS rejeitados.” (ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. A simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal. (...) 15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024.)” Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, em decorrência da exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Lei nº 7.369/1985, no Decreto nº 93.412/1986 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Restou consignado no acórdão, ainda, que a ausência de previsão expressa da eletricidade no Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da possibilidade de enquadramento por periculosidade mediante prova técnica. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida pelo INSS, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o INSS pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração do INSS. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 06/03/1997. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que anulou, de ofício, sentença citra petita e, mediante julgamento imediato do mérito, reconheceu como especial o período de 26/06/1996 a 03/08/2015, em razão da exposição a eletricidade superior a 250 volts, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou omissão no acórdão por nãpara ter se pronunciado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 06/03/1997, por ausência de previsão legal, requer efeitos infringentes e prequestiona a matéria para fins recursais nas instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer como especial o período posterior a 06/03/1997 em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts; e (ii) se os embargos de declaração podem modificar o resultado do julgamento para afastar o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e somente autoriza efeitos infringentes em situações excepcionais. O acórdão analisou a possibilidade de reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição à eletricidade superior a 250 volts após a edição do Decreto nº 2.172/1997 e concluiu que a ausência do agente no rol regulamentar não impede o enquadramento. A Lei nº 7.369/1985, o Decreto nº 93.412/1986 e os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 amparam o reconhecimento da especialidade decorrente da eletricidade, desde que prova técnica demonstre a efetiva exposição do segurado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC sob o regime dos recursos repetitivos, reconheceu o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e admitiu o enquadramento da atividade exercida com exposição à eletricidade após 06/03/1997. A exposição permanente ou intermitente a eletricidade caracteriza o risco da atividade, pois o perigo decorre do contato com o agente durante a jornada de trabalho. Apenas a exposição eventual, assim considerada a fortuita, afasta a caracterização. A adoção de fundamento contrário à pretensão do INSS não configura omissão. Os embargos buscam o reexame da causa, providência incompatível com sua função integrativa quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: A ausência da eletricidade no rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da atividade especial após 06/03/1997, quando prova técnica demonstra a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. A decisão que enfrenta de forma fundamentada a questão submetida a julgamento não contém omissão pelo fato de adotar entendimento contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não admitem o reexame da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TST, Súmula 364; TRF3, ApCiv nº 5006943-80.2019.4.03.6104, rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.02.2022; TRF3, ApCiv nº 5006718-80.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv nº 5000703-90.2021.4.03.6141, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 2023; TRF3, ApCiv nº 5005099-72.2022.4.03.6110, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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