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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-80.2025.4.04.7217/SCAUTOR: MAICON GONCALVES HIPOLITO
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)
AUTOR: ADEMIR SANTOS HIPOLITO
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 6, tornando definitiva a determinação de exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos; b) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito imputado aos autores sob o contrato n. 28923332000011090000, que fundamentou a inscrição restritiva impugnada; c) determinar à CEF que se abstenha de promover novas cobranças ou inscrições restritivas em nome dos autores fundadas no referido débito, ressalvada eventual obrigação diversa, autônoma e regularmente comprovada; d) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta sentença e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, observada a dedução da parcela correspondente à atualização monetária, se aplicável. A tutela provisória foi deferida diante da probabilidade de a negativação decorrer de cobrança vinculada ao financiamento FIES anteriormente submetido ao Mandado de Segurança n. 5024781-48.2021.4.04.7200, bem como em razão da ausência de esclarecimento documental, pela ré, quanto ao contrato utilizado para a restrição cadastral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.