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5004377-47.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004377-47.2026.8.21.0004/RS ACUSADO: ALEF MARCELO RODRIGUES FERNANDEZ ADVOGADO(A): LUMA COSTA MINOTTO PEREIRA (OAB RS120849) ACUSADO: NATIELI RODRIGUES FERNANDEZ ADVOGADO(A): LUMA COSTA MINOTTO PEREIRA (OAB RS120849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra os acusados Álef Marcelo Rodrigues Fernandez e Natiéli Rodrigues Fernandez, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006, nos termos da denúncia constante no evento 1, DENUNCIA1. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026, conforme decisão do evento 5, DESPADEC1. Os acusados foram devidamente citados, conforme certidões de cumprimento de mandado acostadas no evento 10, CERTGM1 (referente à acusada Natiéli) e no evento 12, CERTGM12 (referente ao acusado Álef). A defesa técnica dos acusados, sob a condução de defensora constituída, apresentou petição no evento 25, PET1 arguindo nulidades processuais e requerendo a realização de diversas diligências antes do oferecimento da resposta à acusação. Em síntese, a defesa sustenta: a) a ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial ou consentimento válido dos moradores; b) a violação das prerrogativas da advocacia durante o flagrante; c) a existência de gravações audiovisuais fragmentadas e seletivas da diligência policial; d) a quebra da cadeia de custódia em relação às drogas e celulares apreendidos; e) a existência de erro material na denúncia que faz menção a munições não apreendidas; e f) a pendência de juntada de exame complementar de corpo de delito do acusado Álef. Os laudos periciais definitivos das drogas foram juntados no evento 11, LAUDPERI1 e evento 11, LAUDPERI2. Relatados. Decido. 1. DA ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta a nulidade das provas sob o argumento de que os policiais militares ingressaram nas residências dos acusados (na Rua Dona Santa, número 948, e na Rua Wantuil Dutra de Oliveira, número 423) sem mandado judicial e sem o consentimento voluntário dos moradores. No entanto, a denúncia imputa aos réus a conduta de trazer consigo, guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente. Nessas hipóteses, o estado de flagrância se prolonga no tempo, o que autoriza a entrada das forças de segurança no local para fazer cessar a prática delitiva, conforme permissão expressa do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, a verificação detalhada sobre a existência de fundadas razões para o ingresso, a dinâmica da fuga do réu Álef e a regularidade do consentimento do morador da residência vizinha exigem o exame aprofundado dos fatos e das provas. Essa análise fática depende da instrução processual, momento em que serão ouvidos os policiais militares que atuaram na ocorrência e as testemunhas eventualmente indicadas. Não sendo possível constatar, de plano, a ilegalidade flagrante da atuação policial, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária por este fundamento não se sustentam neste momento. A matéria será analisada definitivamente na sentença, após a colheita das provas sob o crivo do contraditório. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DAS GRAVAÇÕES SELETIVAS A petição do evento 25, PET1 aponta que a advogada dos réus foi impedida de exercer suas funções no local da abordagem, tendo sido indevidamente qualificada como testemunha pelos agentes policiais. Aponta, ainda, que as gravações audiovisuais fornecidas pela polícia são parciais. As circunstâncias da presença da defensora no local do fato e as conversas registradas nos arquivos de áudio anexados pela defesa demandam esclarecimento que também será obtido durante a audiência de instrução. A atuação dos agentes públicos e a regularidade dos atos administrativos e investigativos serão avaliadas conjuntamente com os demais elementos de convicção. Para garantir a transparência do processo e viabilizar a ampla defesa, é cabível o deferimento do pedido para que a autoridade policial e o comando da Brigada Militar apresentem as informações e mídias porventura existentes sobre a diligência. 3. DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa alega que não houve a documentação correta do recolhimento, isolamento e transporte dos materiais apreendidos, o que violaria as regras da cadeia de custódia previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A preservação da cadeia de custódia é fundamental para assegurar a confiabilidade dos vestígios. Contudo, eventuais irregularidades na coleta ou no acondicionamento inicial dos objetos não geram a nulidade automática do processo, sobretudo quando os laudos periciais definitivos já constam nos autos (evento 11, LAUDPERI1 e evento 11, LAUDPERI2 Laudos número 35702/2026 e 35703/2026), atestando de forma técnica a natureza das substâncias apreendidas. A relevância de eventuais falhas procedimentais na manipulação dos objetos será valorada no mérito da ação penal, em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo. 4. DO ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA (REFERÊNCIA A MUNIÇÕES) A defesa assinala que a denúncia, ao final, requer a destinação de munições inexistentes no caso concreto. Analisando o evento 1, DENUNCIA1, constata-se que de fato não houve apreensão de munições ou armas vinculadas a esta ocorrência penal. A menção à destinação de munições constitui claro erro material de digitação do órgão acusador, que utilizou modelo de peça padrão sem a devida exclusão do trecho. Para evitar prejuízos à defesa e garantir a perfeita correlação fática, o Ministério Público deve ser intimado para retificar a denúncia nesse ponto específico, decotando a referência a munições. 5. DO EXAME COMPLEMENTAR DE CORPO DE DELITO DO RÉU ÁLEF No tocante ao pedido de juntada de novo exame de corpo de delito do acusado Álef, deferido anteriormente na audiência de custódia, assiste razão à defesa. É indispensável verificar se a determinação judicial foi cumprida pelo órgão pericial. Dessa forma, deve-se expedir ofício à Delegacia de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) e ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que enviem o respectivo laudo médico no prazo de 5 (cinco) dias. 6. DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A manifestação de evento 25, PET1, embora denominada pela defesa como pedido de diligências prévias com suspensão do prazo, funciona materialmente como a própria resposta escrita, uma vez que debateu exaustivamente os fatos, invocou teses de nulidade e questionou as provas de materialidade e autoria. Não se justifica a suspensão do trâmite processual ou a devolução de prazos, devendo o feito prosseguir para a fase de instrução, que é a sede adequada para a produção das provas reclamadas. As diligências pertinentes para o esclarecimento dos fatos serão deferidas para cumprimento antes da realização da audiência. Diante do exposto, passo a analisar as questões preliminares da seguinte forma: a) rejeito, por ora, os pedidos de declaração de nulidade por invasão de domicílio, busca pessoal ilegal e quebra da cadeia de custódia, postergando a análise definitiva dessas matérias para a sentença, após a devida instrução processual; b) indefiro o pedido de suspensão do processo ou devolução do prazo para resposta à acusação, recebendo a manifestação do evento 25, PET1 como resposta escrita à acusação, uma vez que preenche os requisitos do artigo 396-A do Código de Processo Penal; c) determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retificação material da denúncia, excluindo a referência a munições que consta na parte final da peça acusatória; d) determino a expedição de ofício ao 46º Batalhão de Polícia Militar (BPM) e ao COPOM para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam as escalas de serviço do dia 10 de fevereiro de 2026, identifiquem formalmente os policiais militares que atuaram na diligência, em especial o Sargento Maicon Proença e o Soldado Willian, e enviem os registros de áudio de rádio, relatórios de ocorrência e a integralidade dos vídeos captados pelos agentes durante a abordagem; e) determino a expedição de ofício à DRACO e ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que enviem a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o laudo complementar de corpo de delito do acusado Álef Marcelo Rodrigues Fernandez, cuja realização foi ordenada na audiência de custódia; f) designo a audiência de instrução para o dia 27/04/2026, às 15h40min, para realização de audiência una, prevista no artigo 400, do Código de Processo Penal, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado os réus, que deverão ser intimados pessoalmente para o ato. A audiência será realizada presencialmente, devendo todos comparecer à sala de audiências da 2ª Vara Criminal, excetuando-se as partes, testemunhas e respectivos procuradores que residirem fora da Comarca de Bagé. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para participarem da audiência presencialmente. Caso os réus encontrem-se presos, deverá ser requisitado à SUSEPE sua apresentação na sala de videoconferência da Casa Prisional. Em caso de impossibilidade de comparecimento de eventuais testemunhas ou de participantes residentes fora de Bagé, estas, excepcionalmente, poderão participar de forma virtual, por meio do qrcode abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50043774720268210004&idMinuta=11787671166137620432992066981&hash=53512c836dbf73fc9a682a0606a2be3333bb59c48f3441d0a9d2f4d942f2433d Saliento que, havendo impossibilidade de comparecer presencialmente por outros motivos, deverá a parte postular a participação de forma virtual no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da solenidade, a fim de ser analisado por este Juízo. Ademais, eventuais questionamentos poderão ser dirimidos por meio do balcão virtual da 2ª Vara Criminal, telefone/whatsapp (53) 99966-3940. Eventuais insurgências serão analisadas à luz da Recomendação 30/2022-CGJ. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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