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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004374-46.2024.8.24.0015/SC AUTOR: ELICE BORGES ADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949) RÉU: GILVANE KUBIACK ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU: ERNESTO EUDOXIO BORGES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU: CESAR AUGUSTO BORGES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de compra e venda de imóvel entre ascendentes e descendentes ajuizada por ELICE BORGES em face de ERNESTO EUDOXIO BORGES, CESAR AUGUSTO BORGES e GILVANE KUBIAK. A sentença proferida no evento 97.1 foi cassada pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, em razão da falta de inclusão de Jéssica Regina da Silva Leite Borges e Estela Kucarcz Kubiak, adquirentes e coproprietárias do imóvel objeto da demanda. Determinou-se o retorno dos autos à origem para a devida angularização processual, com a integração ao polo passivo de todos os envolvidos no negócio jurídico, ressalvado o aproveitamento dos demais atos processuais já produzidos (13.1). Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, incluindo as referidas litisconsortes e fornecendo os dados necessários às respectivas citações (118.1). A parte autora apresentou emenda (126.1), por meio da qual requereu a inclusão de Jéssica Regina da Silva Leite Borges e Estela Kucarcz Kubiak no polo passivo. Noticiou, ainda, o falecimento do corréu ERNESTO EUDOXIO BORGES, ocorrido em 9-9-2025, e informou não haver inventário nem inventariante, postulando sua substituição processual por Augusto Amadeus Borges, Lucia Borges Kubiak, Maria Alice Borges Kogg e Elizete Borges Kubiak. Mencionou, por fim, que Terezinha de Jesus Borges, igualmente participante do negócio jurídico impugnado, faleceu em 5-3-2024, antes do ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. A emenda deve ser recebida quanto à inclusão de Jéssica Regina da Silva Leite Borges e Estela Kucarcz Kubiak, porquanto a integração de ambas ao polo passivo decorre expressamente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Isto porque mencionadas adquirentes figuram na matrícula do imóvel como coproprietárias do bem e serão diretamente atingidas pelos efeitos de eventual decisão acerca da validade do negócio jurídico. Sua participação na demanda, portanto, é indispensável, nos termos dos arts. 73, § 1º, I, e 114 do Código de Processo Civil. Também deve ser regularizada a sucessão processual de ERNESTO EUDOXIO BORGES. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. No caso, a parte autora juntou a certidão de óbito (126.2), informou não haver inventário nem inventariante e indicou os sucessores do réu falecido. Diante dessas informações, mostra-se possível a habilitação direta de Augusto Amadeus Borges, Lucia Borges Kubiak, Maria Alice Borges Kogg e Elizete Borges Kubiak como sucessores processuais de ERNESTO EUDOXIO BORGES. Diversa, contudo, é a situação de Terezinha de Jesus Borges. A certidão de óbito juntada no evento 1.4 comprovou que seu falecimento ocorreu em 5-3-2024, antes do ajuizamento da ação. Por essa razão, não se trata propriamente de sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, pois a falecida não chegou a integrar a relação processual. Terezinha, todavia, figurou como alienante no negócio jurídico cuja anulação é pretendida. Assim, a eficácia da futura sentença exige a participação daqueles aos quais foi transmitida sua posição jurídica, especialmente diante do comando do acórdão para que o polo passivo seja formado por todos os envolvidos no negócio impugnado. Ocorre que a certidão de óbito (1.4) não permite identificar a totalidade dos sucessores de Terezinha. Embora a parte autora tenha indicado, no evento 126.1, pessoas que afirmou serem suas herdeiras, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a composição integral da sucessão. Além disso, a petição inicial afirmou que Terezinha e Ernesto tiveram, além da autora, outros quatro filhos, identificados como Augusto, Lucia, Lice e Elizete, ao passo que a emenda do evento 126.1 indicou Augusto Amadeus Borges, Lucia Borges Kubiak, Maria Alice Borges Kogg e Elizete Borges Kubiak, sem esclarecer a correspondência entre "Lice" e "Maria Alice Borges Kogg". Desse modo, antes de deliberar sobre a inclusão dos sucessores de Terezinha de Jesus Borges, deve a parte autora complementar a emenda, identificando-os integralmente e juntando documentos idôneos à comprovação dos vínculos declarados. A providência é necessária para assegurar a adequada formação do contraditório e evitar nova nulidade processual. Ante o exposto: 1. RECEBO PARCIALMENTE a emenda apresentada no evento 126.1. 2. DETERMINO a inclusão de JÉSSICA REGINA DA SILVA LEITE BORGES e ESTELA KUCARCZ KUBIAK no polo passivo, na condição de adquirentes e coproprietárias do imóvel objeto da demanda. 3. Considerando o falecimento de ERNESTO EUDOXIO BORGES, DEFIRO sua sucessão processual por AUGUSTO AMADEUS BORGES, LUCIA BORGES KUBIAK, MARIA ALICE BORGES KOGG e ELIZETE BORGES KUBIAK, conforme indicado no evento 126.1. 3.1. Ao Cartório para que proceda-se às correspondentes adequações cadastrais. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda apresentada no evento 126.1, devendo: a) indicar a totalidade dos sucessores de TEREZINHA DE JESUS BORGES; b) juntar documentos idôneos à comprovação dos respectivos vínculos sucessórios; c) esclarecer a correspondência entre os nomes informados na petição inicial e aqueles indicados no Evento 126.1, especialmente quanto a "Lice" e "MARIA ALICE BORGES KOGG"; e d) fornecer a qualificação e os endereços necessários à citação dos sucessores que ainda não estejam cadastrados no processo. 5. Postergo a citação dos novos integrantes do polo passivo até o cumprimento da determinação acima, a fim de que a integral regularização da relação processual e a realização dos atos citatórios ocorram de forma conjunta. 6. Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberação acerca da integração dos sucessores de TEREZINHA DE JESUS BORGES ao polo passivo e determinação das citações. Intime-se. Cumpra-se.
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