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5004373-72.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004373-72.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS PLANOS CONTRATADOS. “COMBO MULTI”. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ORDENOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, SEM APRECIAR OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ÀS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. RESTABELECIMENTO DOS PLANOS ANTERIORES E CANCELAMENTO DO SERVIÇO AGREGADO. DANOS MORAIS. QUANTUM DE R$ 2.000,00 MANTIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EFETIVA OU DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Sentença que reconheceu a irregularidade das cobranças, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, capítulos não impugnados pela ré, deixando de apreciar, contudo, obrigação de fazer solicitada. Possível o julgamento imediato pela Turma Recursal, pois madura a causa para deliberação. Documentação que demonstrou posterior vinculação dos serviços ao denominado “Combo Multi”, sem prova de contratação ou anuência válida da consumidora. Cabível o cancelamento do serviço de internet e do plano agregado, com o restabelecimento das linhas móveis às condições dos planos “Controle” anteriormente mantidos, ressalvados os reajustes regulares. Danos morais já reconhecidos na origem. Valor de R$ 2.000,00 adequado às circunstâncias concretas, ausente inscrição efetiva em cadastro restritivo ou prova de consequências mais gravosas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004373-72.2025.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LUIZA PEREIRA NOYA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE DAMACENO SANTANA (OAB RS129131) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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