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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5004373-33.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADRIANO SIDNEY DOS REIS CPF: 085.893.886-38 e outros RÉU: BRUNO AMANTEA FERREIRA LOPES CPF: 124.547.176-70 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por Adriano Sidney dos Reis em face de Bruno Amantea Ferreira Lopes. O autor alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda do estabelecimento comercial denominado "Smart Wash", pelo valor de R$ 50.000,00, quitado mediante a entrega de um veículo Hyundai IX35. Sustenta que o réu descumpriu as obrigações contratuais, uma vez que o estabelecimento comercial e a marca pertenciam a terceiros, os equipamentos encontravam-se danificados, existiam débitos vinculados ao CNPJ e tanto o alvará de funcionamento quanto a licença ambiental estavam vencidos. Requer, em razão disso, a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida para determinar o lançamento de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Hyundai IX35, placa PUY-3813. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. O réu apresentou contestação com reconvenção, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o autor tinha ciência do estado dos equipamentos e da situação do CNPJ. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de aluguéis em atraso, contas de consumo, indenização pela retirada de estrutura metálica e danos materiais causados ao veículo. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, suscitando, em preliminar, a deserção da reconvenção em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em seguida, o réu manifestou-se sobre a impugnação e comprovou o recolhimento das custas da reconvenção. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral e a admissão de prova emprestada, consistente no registro audiovisual da audiência de instrução realizada nos autos nº 5004232-14.2024.8.13.0188. O réu, por sua vez, quedou-se inerte. A Secretaria certificou a intempestividade da contestação, sobrevindo manifestações de ambas as partes acerca da referida certidão. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. a) Tempestividade da contestação e da reconvenção A primeira questão a ser apreciada diz respeito à tempestividade da contestação e da reconvenção. Conforme certificado pela Secretaria, o prazo para apresentação da contestação teve início em 22/04/2025, primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação, encerrando-se em 14/05/2025. Todavia, a contestação, acompanhada da reconvenção, somente foi protocolizada em 15/05/2025, quando já escoado o prazo legal. Embora o réu sustente que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) indicava o dia 16/05/2025 como termo final para apresentação da resposta, tal circunstância não tem o condão de afastar a intempestividade. Isso porque os prazos processuais são estabelecidos em lei e sua contagem decorre de critérios objetivos previstos no Código de Processo Civil, incumbindo às partes e a seus procuradores observá-los. Eventual indicação incorreta pelo sistema informatizado não prevalece sobre a disciplina legal, mormente quando o prazo pode ser aferido mediante a aplicação das regras processuais pertinentes. Assim, ausente a causa apta a justificar a prática extemporânea do ato processual, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da contestação e da reconvenção. Em consequência, declaro o réu revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto aos efeitos da revelia, as exceções previstas em lei. Determino o desentranhamento dos documentos de IDs. 10449952708, 10465382445 e 10483257750, preservando-se, contudo, nos autos os documentos que as instruem. b) Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, Adriano Sidney dos Reis, comprovar os fatos constitutivos de seu direito na demanda principal, especialmente a existência de vícios ou irregularidades no estabelecimento comercial adquirido, tais como eventuais danos nos equipamentos, a ausência de transferência da marca e do CNPJ por responsabilidade do réu, a impossibilidade de funcionamento do empreendimento em razão de restrições de zoneamento e a ocorrência de prejuízos decorrentes de lucros cessantes. Incumbe ao réu, Bruno Amantea Ferreira Lopes, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos dos direitos alegados em sua reconvenção, notadamente a alegada remoção indevida da estrutura metálica e o respectivo valor, o eventual inadimplemento de obrigações locatícias pelo autor, a existência de contas de consumo pendentes sob sua responsabilidade e os defeitos preexistentes no veículo Hyundai IX35B que não teriam sido considerados na negociação. c) Provas O autor requereu a utilização do vídeo da audiência de instrução realizada nos autos nº 5004232-14.2024.8.13.0188, bem como pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Considerando a pertinência entre os fatos discutidos nas demandas e a possibilidade de manifestação da parte contrária, defiro a utilização da prova emprestada. Considerando que a controvérsia envolve fatos relacionados às tratativas contratuais, ao estado dos equipamentos, às condições do negócio e à desocupação do imóvel, defiro a produção de prova oral. No mais, ante ao exposto: Cumpra-se o item ‘a’ desta decisão. Determino, ainda, a retificação dos polos da presente demanda. Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da mídia ou do link oficial de acesso ao vídeo, sob pena de preclusão. Após, intime-se o réu para manifestação no mesmo prazo. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116