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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004373-27.2026.4.04.7114/RS EXEQUENTE: CLARICE PEREIRA ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A): JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial executiva. 2. Defiro o benefício da Gratuidade Judiciária. Anote-se. 3. Defiro o pedido de reserva dos valores atinentes aos honorários advocatícios estabelecidos contratualmente, no índice de 30% do valor devido para a parte exequente (pg. 2 do documento 2 do E1). 4. Defiro o pedido de fixação de honorários na fase executiva, com base na Súmula 345 do STJ, posto que se trata de cumprimento individual de sentença de ação coletiva e fixo no percentual dos mínimos legais de cada faixa, com base no art. 85, § 3º do CPC/2015, incidindo sobre o valor total executado. Ressalto que, em caso de impugnação, o referido percentual deverá incidir imediatamente sobre o valor eventualmente expedido a título de crédito incontroverso, sendo que demais verbas sucumbenciais fixadas em favor dos patronos da parte exequente neste feito deverão ser acrecidas ao valor do débito remanescente, nos termos do artigo 85, §13, do CPC/20153. 4.1 Cálculo dos honorários: até 200 salários-mínimos (art. 85, §3º, I, CPC/2015): 10% do valor total executado. Intime-se a parte exequente do inteiro teor da presente decisão. 5. Nada requerido em contrário, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, impugnar a presente execução, nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Prazo: 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou havendo renúncia expressa da parte executada ao referido prazo, expeça-se RPV no montante dos valores apresentados no documento 2 do E1 (com o destaque dos honorários contratuais deferido no item 3), e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento fixados no item 4. Honorários deverão ser expedidos em nome de SOCIEDADE DE ADVOGADOS BRAGA SOARES, BRANDÃO DRUM E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ/MF 23.816.889/0001-85). 7. A seguir, nos termos do art. 11 da Resolução Nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca do ofício requisitório. 8. Estando em conformidade, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 9. Após, sobreste-se o feito até o pagamento do requisitório. 10. Depositados os valores, intime-se a parte exequente para que proceda no levantamento dos mesmos e manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito no prazo 15(quinze) dias. 11. Nada mais sendo requerido e comprovado o levantamento dos valores, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 12. Não havendo o levantamento dos valores depositados em conta à ordem do Juízo, providencie-se a devolução da verba ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observados os critérios estabelecidos no artigo 369 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Estabelecida pelo Provimento n° 62, de 13/06/2017, e alterada pelos Provimentos nº 65, de 11/05/2018, nº 66, de 23/05/2018, nº 68, de 29/05/2018, nº 69, de 04/06/2018, nº 71, de 31/07/2018, e nº 72, de 03/08/2018).
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