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TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004372-44.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURICEIA MIRANDA LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do parcelamento realizado em seu cartão de crédito, impedindo a cobrança das respectivas parcelas, a incidência de encargos e eventual negativação de seu nome, até o julgamento definitivo da demanda. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação, especialmente a reclamação administrativa apresentada perante o PROCON no Id. 103700424 e a resposta fornecida pela requerida no Id. 103700425, necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa à parte requerida, para que este Juízo possa apreciar com maior profundidade as alegações acerca da natureza da operação efetivamente selecionada e confirmada no aplicativo. Além disso, em relação ao perigo de dano, a controvérsia possui caráter estritamente patrimonial, relacionada à cobrança decorrente da operação impugnada, não havendo demonstração concreta de risco de perda da efetividade da tutela jurisdicional caso a medida não seja deferida neste momento. Eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser restituídos ao final, caso reconhecida a procedência da pretensão. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. Isso porque a natureza da demanda não apresenta grau relevante de pessoalidade, tratando-se, em regra, de litígio decorrente de relação de consumo massificada, no qual não se justifica a exigência de encontro presencial ou de ato formal específico apenas na expectativa de que as partes cheguem a um acordo. Caso exista efetiva intenção de composição, os meios de comunicação atualmente disponíveis permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem maiores ônus financeiros, podendo as partes apresentar eventual proposta de acordo diretamente nos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 30 do FOJESP — Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo — estabelece que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”. Assim, embora a conciliação constitua um dos objetivos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, a realização do ato depende da efetiva disposição das partes para a autocomposição. Assim, a designação de audiência, quando ausente perspectiva concreta de composição, pode configurar movimentação desnecessária da máquina judiciária, em prejuízo à celeridade e à eficiência processual. Ademais, eventual autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, mediante petição nos autos, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 1 da Turma Recursal, aprovado no Primeiro Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, foi determinado que: “A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade”. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos da legislação aplicável. Existindo preliminares na contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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