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5004371-95.2026.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004371-95.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LUGAO CASTELLAR Advogado do(a) AUTOR: ROZENILDO DOS SANTOS MARTINS - ES34728 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO (AR) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JORGE LUIZ LUGAO CASTELLAR em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a exordial, em síntese, que o autor (idoso, 71 anos, motorista residente em Vila Pavão/ES) foi vítima de fraude por engenharia social telefônica em 09/07/2026 e identificou em sua fatura do cartão Bradesco Visa Platinum (final 1677) uma operação presencial não reconhecida realizada no mesmo dia no estabelecimento "LVMH FASHION GRO" (São Paulo/SP), no valor de R$ 28.200,00, parcelada em 5x de R$ 5.640,00. Informa que a 1ª parcela já foi debitada e lavrou o BU nº 62131033. Requer a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. É o breve relatório. Decido. DA PETIÇÃO INICIAL, GRATUIDADE E PRIORIDADE A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não ostenta vícios sanáveis impeditivos de seu recebimento. Comprovada a idade de 71 anos (Num. 104735585), impõe-se a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC). Outrossim, havendo presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, sem prejuízo da sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC caso sobrevenha prova de capacidade financeira. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a medida (§ 3º). A probabilidade do direito exsurge da documentação acostada (faturas de ID 104735582 e Boletim Unificado de ID 104735576), demonstrando o lançamento de vultosa quantia (R$ 28.200,00) em compra presencial em estabelecimento de luxo em outro Estado da Federação, transação manifestamente destoante do perfil habitual de consumo do requerente. Aplica-se a responsabilidade objetiva bancária pelo risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). O perigo de dano é evidente diante do comprometimento imediato da renda do postulante com parcelas expressivas de R$ 5.640,00, além do risco iminente de inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes e protesto cartorário. Há reversibilidade fática da medida. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que o requerido BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente as cobranças e descontos da fatura apontada como fraudulenta relativa a LVMH FASHION GRO no cartão de crédito Bradesco Visa, final 1677, do autor JORGE LUIZ LUGAO CASTELLAR (CPF nº 527.172.757-20), ficando vedada a cobrança de parcelas vincendas, encargos, juros ou penalidades até decisão final, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parcela descontada indevidamente. DETERMINAR que o requerido abstenha-se de encaminhar o nome do autor para protesto ou cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) quanto aos débitos objeto desta lide (ou proceda à imediata baixa de eventual anotação preexistente), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 537 do CPC). 1.1. DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária, com a ressalva do parágrafo único do art. 100 do CPC. 1.2. DETERMINO a anotação da prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC). 1.3. Presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da operação e o cumprimento do dever de informação e segurança. 2. EXPEÇA-SE carta de citação e intimação ao requerido para cumprimento imediato da liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR (art. 231, I, c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), oportunidade em que deverá indicar e fundamentar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação/réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se e INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, especificar provas justificadamente, sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) e, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Em sendo possível, DEFIRO a citação eletrônica do(a)(s) requerido(a)(s). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104735566 Petição Inicial Petição Inicial 26081916373638000000098557281 104735574 02 PROCURAÇÃO E DECLARACÃO DE HIP. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081916373665700000098557289 104735576 03 BU Documento de comprovação 26081916373690400000098557291 104735578 04 Comprovante da compra Documento de comprovação 26081916373716600000098557293 104735582 05 Fatura do cartão Documento de comprovação 26081916373736400000098557297 104735585 06 CNH Documento de comprovação 26081916373758800000098557300 104735590 07 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26081916373785600000098557305 104844125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082016521225100000098656041 Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Praça Jones dos Santos Neves, 201, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000

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