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5004371-30.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5004371-30.2026.8.24.0045/SC AUTOR: HOMERO BURLAMAQUI GUERREIRO ADVOGADO(A): DIEGO BASTOS MORAES (OAB SC058025) ADVOGADO(A): DIEGO BASTOS MORAES DESPACHO/DECISÃO No EV. 45, foi deferida a tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel, assegurado à ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, com autorização de cumprimento compulsório após o decurso do prazo. O mandado não foi cumprido, e o Oficial de Justiça certificou que a ré não foi encontrada no local. Segundo informações prestadas pelo autor, ela não mais reside no imóvel, embora ali permaneçam bens e três cães, tendo sido informado novo endereço da demandada (EV. 53, CERT1). No EV. 57, PET1, o autor requereu a imediata imissão na posse, além de providências quanto aos bens, aos animais e à citação da ré. Vieram-me os autos conclusos. 1) A circunstância de a ré não mais residir no imóvel não autoriza, por si só, a supressão do prazo para desocupação voluntária assegurado no EV. 45, sobretudo porque ali ainda permanecem bens e animais a ela vinculados. Assim, defiro parcialmente o pedido do embargante (EV. 57, PET1). Expeça-se mandado de citação e intimação da demandada no novo endereço informado no EV. 53, para oferecer resposta no prazo legal e cumprir a tutela deferida no EV. 45. A ré deverá, no prazo de quinze dias, promover a entrega do imóvel, com a retirada dos bens e dos animais. Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se à imissão compulsória, independentemente de nova conclusão, autorizado o auxílio de força policial e, se necessário, arrombamento. Na diligência, o Oficial de Justiça deverá relacionar os bens móveis encontrados. Não sendo possível sua retirada imediata, ficarão provisoriamente sob a guarda do autor, vedados o descarte, a alienação ou a incorporação ao imóvel até ulterior deliberação. Quanto aos animais, não sendo retirados pela ré, poderão ser entregues a familiar ou terceiro por ela indicado. Na impossibilidade, fica autorizado o acionamento do órgão municipal competente. Indefiro, por ora, os pedidos de astreintes e de remuneração diária pela guarda dos bens. 2) O parcelamento das custas permanece regular. A primeira parcela foi paga, e as duas remanescentes, com vencimento em 10/09/2026 e 13/10/2026, ainda não venceram. Mantenha-se o acompanhamento, certificando-se eventual inadimplemento após os respectivos vencimentos. 3) Após a citação, aguarde-se o prazo para resposta. Na sequência, intime-se o autor para réplica em quinze dias. Intimem-se.

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