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5004368-94.2018.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004368-94.2018.8.21.0027/RS AUTOR: ERONITA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO GABBI POLLI (OAB RS080690) ADVOGADO(A): ALFEU DE ARRUDA SOUZA (OAB RS098129) RÉU: STANGHERLIN SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) RÉU: SILVANA MARIA STANGHERLIN BORIN ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ERONITA SOARES RODRIGUES contra STANGHERLIN SUPERMERCADOS LTDA. e SILVANA MARIA STANGHERLIN BORIN. Narrou a parte autora, na petição inicial, ser proprietária da empresa individual de prestação de serviços hidráulicos denominada Eronita Soares Rodrigues ME, inscrita no CNPJ nº 23.799.062/0001-00. Afirmou ter sido contratada para prestar serviços hidráulicos no apartamento nº 202 do Residencial Isla do Sol, localizado na Avenida Presidente Vargas, nesta Cidade, em favor de Stangherlin Supermercados Ltda. Descreveu que o serviço consistiu na abertura de valas, com emprego de funcionários por três dias, e na realização de instalação hidráulica propriamente dita por profissional qualificado durante dois dias. Relatou ter emitido a Nota Fiscal de Prestação de Serviço nº 22, datada de 05 de julho de 2018, no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Asseverou que, ao tentar receber o pagamento, foi informada pelo arquiteto responsável pela obra de que o proprietário do supermercado considerava elevado o valor cobrado, tendo o contratante recusado o pagamento. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Anexou procuração e documentos (evento 2, INIC E DOCS2, páginas 2-8). Foi designada a audiência de que trata o artigo 323 do Código de Processo Civil (evento 2, DESP3, páginas 1-2). Citado por carta registrada (evento 2, DESP3, página 9), o corréu Stangherlin Supermercados Ltda. compareceu na audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (evento 2, DESP3, página 11). Com a contestação, o corréu Stangherlin Supermercados Ltda. anexou procuração e documentos (evento 2, CONT E DOCS4, páginas 1-27). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, sustentando que o imóvel no qual os serviços foram prestados é de propriedade da pessoa física Silvana Maria Stangherlin Borin, sócia da empresa, e não do supermercado. No mérito, aduziu que o serviço prestado limitou-se à adaptação de um lavabo com instalação de pontos de água e ligação ao esgoto, sem a magnitude de obras descrita na petição inicial. Salientou que o serviço foi realizado sem o consentimento e sem prévia contratação com a proprietária do imóvel, Silvana Maria Stangherlin Borin. Afirmou que a autora não comprovou a contratação de terceiros para abertura de valas nem os custos correspondentes. Destacou que o valor cobrado, de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de trabalho, seria excessivo e arbitrário, sem qualquer negociação prévia entre as partes. Apontou como abusiva a conduta da autora, invocando o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superada a prefacial, a improcedência do pedido. Ofertada vista (evento 2, CONT E DOCS4, página 28), a parte autora não se manifestou (evento 2, CONT E DOCS4, página 29). Determinou-se a intimação da autora acerca da faculdade de formular pedido para fins de substituição processual ou de inclusão de Silvana Maria Stangherlin Borin no polo passivo da ação, nos termos dos artigos 338 e 339, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil (evento 2, DESP5, página 1). Diante da notícia do falecimento da única procuradora constituída, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para que regularizasse a representação processual (evento 2, DESP5, página 6). A parte autora regularizou a representação processual (evento 14, PROC1). Sobreveio petição da autora requerendo a inclusão de Silvana Maria Stangherlin Borin no polo passivo do feito, informando o endereço para citação (evento 15, PET1, evento 20, PET1, e evento 26, PET1). A parte autora peticionou requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 30, PET1). Determinou-se que a autora comprovasse a efetiva carência econômica (evento 33, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 36, PET1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da corré Silvana Maria Stangherlin Borin (evento 39, DESPADEC1). Citada por mandado (evento 49, CERTGM1), a corré Silvana Maria Stangherlin Borin apresentou contestação, anexando procuração (evento 63, PROC1). Afirmou que o serviço prestado consistiu na adaptação de um lavabo, com instalação de pontos de água e ligação ao esgoto, sem a envergadura de obras descrita pela autora. Sustentou que o serviço teria sido executado sem o seu consentimento e sem solicitação prévia, aduzindo que a empresa prestadora realizava serviços ao proprietário do prédio e teria aproveitado a oportunidade para executar trabalhos no apartamento de sua propriedade sem autorização. Sinalou a ausência de provas sobre a contratação de funcionários terceirizados para abertura de valas e sobre os custos correspondentes, apontando o preço cobrado como elevado e sem prévia negociação. Invocou o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (evento 57, RÉPLICA1, e evento 58, RÉPLICA1). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 82, TERMOAUD1). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 86, DESPADEC1). Intimadas as partes (eventos 87, 88 e 89), a autora peticionou requerendo a produção de prova testemunhal (evento 93, PET1), enquanto as corrés manifestaram ciência, renunciando ao prazo (evento 92). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Havendo questão processual pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. A corré Stangherlin Supermercados Ltda. arguiu, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na circunstância de que o imóvel no qual os serviços foram prestados pertence à pessoa física de Silvana Maria Stangherlin Borin, sócia da empresa, e não à pessoa jurídica demandada. A defesa sustentou que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica limitada e seus sócios impede que o supermercado figure no polo passivo de cobrança relativa a serviços realizados em imóvel de propriedade particular de uma sócia. A questão da legitimidade passiva, no caso concreto, envolve o debate sobre quem efetivamente contratou os serviços hidráulicos prestados pela autora. Os elementos atualmente carreados aos autos não são suficientes para definir, com a segurança que o ato decisório exige, quem foi o efetivo contratante dos serviços: se a corré Stangherlin Supermercados Ltda., como alega a autora; se a pessoa física Silvana Maria Stangherlin Borin, proprietária do imóvel onde as obras foram realizadas; ou se nenhuma das partes contratou formalmente o serviço. Por essa razão, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Stangherlin Supermercados Ltda. fica postergada para o momento da prolação da sentença, quando o conjunto probatório estará completo. Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito. Considerando que as corrés admitiram nas contestações que os serviços hidráulicos foram prestados pela autora, tal fato tornou-se incontroverso, independendo de prova, nos termos dos artigos 341, caput, e 374, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de modo que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) se houve prévia contratação e/ou autorização dos serviços hidráulicos descritos na Nota Fiscal nº 22 e, em caso positivo, quem efetivamente contratou e/ou autorizou (a corré Stangherlin Supermercados Ltda., a pessoa física Silvana Maria Stangherlin Borin ou terceiro), (b) a extensão e a natureza dos serviços prestados pela autora, ou seja, se houve a abertura de valas durante três dias com funcionários e instalação hidráulica por mais dois dias com profissional qualificado, ou se o serviço limitou-se à adaptação de um lavabo com instalação de pontos de água e ligação ao esgoto, de menor complexidade, e (c) a razoabilidade do valor cobrado pelos serviços prestados (R$ 2.300,00). Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) (i)legitimidade passiva ad causam da corré Stangherlin Supermercados Ltda. e (b) (in)exigibilidade do débito cobrado na exordial. PELO EXPOSTO, postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Stangherlin Supermercados Ltda., declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova testemunhal, concedendo, por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem e/ou ratifiquem os respectivos róis de testemunhas, bem como informem se possuem interesse no depoimento pessoal da parte contrária, para efeito de futura organização de pauta, sob pena de preclusão. Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.

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