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5004368-74.2021.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004368-74.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Reivindicação, Condomínio] AUTOR: ROMULO INACIO GOMES TAVARES CPF: 068.613.528-88 e outros RÉU: RONALDO DE SOUZA RAMOS CPF: 493.943.986-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por RÔMULO INÁCIO GOMES TAVARES e MAURA GOMES TAVARES em face de RONALDO DE SOUZA RAMOS e MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES RAMOS, tendo posteriormente ingressado no feito, como assistentes, ROBSON DE SOUZA RAMOS e SUELY PEREIRA DO NASCIMENTO RAMOS. Narram os autores que são proprietários de glebas rurais integrantes da matrícula nº 10.798, situadas na Fazenda Pau D’Alho, em São Domingos do Arrozal, Município de Ladainha/MG, adquiridas por títulos registrados e que, em conjunto, totalizam aproximadamente 144,82 hectares. Sustentam que, por ocasião de levantamento realizado para georreferenciamento do imóvel, constataram diferença de aproximadamente 14,2399 hectares, equivalente a cerca de 2,94 alqueires, que estaria sendo indevidamente ocupada pelos requeridos. Afirmam que os réus teriam suprimido os antigos marcos divisórios, alterado a localização da cerca e incorporado a área à propriedade vizinha, nela implantando pastagem. Defenderam, ainda, a necessidade de restabelecimento das divisas e de individualização das áreas. Requereram, ao final, a procedência da demanda, com restituição da área e imissão na posse, pagamento dos frutos percebidos durante a ocupação e restabelecimento das divisas, além dos consectários sucumbenciais. Citados, Ronaldo de Souza Ramos, juntamente com Robson de Souza Ramos e Suely Pereira do Nascimento Ramos, apresentou contestação (ID 9450783402). Sustentou que Ronaldo adquiriu, em 1993, imóvel rural com área registral de 84,70 hectares e que a área teria permanecido cercada, desde então, nos mesmos limites. Alegou que, por volta do ano 2000, Ronaldo vendeu o imóvel a seu irmão Robson, embora não tenha sido formalizada a transferência registral. Afirma que, posteriormente, constatou-se a existência de aproximadamente 2,5 alqueires excedentes no interior das cercas e que o próprio autor Rômulo teria oferecido essa área a Robson, ajustando sua venda pelo valor de R$ 25.000,00, supostamente pago em espécie perante a então oficiala do Cartório de Notas de Ladainha. Segundo os requeridos, a escritura não teria sido lavrada porque o autor deixou de apresentar os documentos necessários e posteriormente se mudou para os Estados Unidos. Arguiram, preliminarmente, a ausência de notificação premonitória e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defenderam a inexistência de posse injusta e suscitaram usucapião extraordinária como matéria de defesa, ao argumento de que Ronaldo e, posteriormente, Robson exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área há período superior ao necessário à prescrição aquisitiva. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação, ID 9482490672. Após regularização da citação de Maria do Rosário Fernandes Ramos, ela apresentou contestação, ID 9777912263, onde aderiu expressamente à defesa anteriormente apresentada por Ronaldo de Souza Ramos e pelos assistentes Robson e Suely, reproduzindo, em essência, as mesmas teses defensivas. Impugnação, ID 9788839836. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram. O Por decisão de ID 10108959823, foi deferida a inclusão de Robson de Souza Ramos e Suely Pereira do Nascimento Ramos como assistentes e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada, ID 10663142783. Frustrada a tentativa de conciliação, foram colhidos o depoimento pessoal do autor Rômulo Inácio Gomes Tavares, do requerido Ronaldo de Souza Ramos e do assistente Robson de Souza Ramos, bem como os depoimentos das testemunhas. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram as teses já expostas em memoriais ID’s. 10672169902 e 10675916087. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de ausência de prévia notificação não merece acolhimento. A ação reivindicatória constitui instrumento de tutela do domínio e não pressupõe, como regra, a prévia constituição extrajudicial do possuidor em mora. A notificação assume relevância quando a posse decorre de relação jurídica anteriormente legítima, cuja cessação dependa de manifestação do proprietário, situação diversa da narrada na inicial, fundada em alegada invasão e alteração das estremas. Rejeito, portanto, a preliminar. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa do domínio do autor, da perfeita individualização da coisa reivindicada e da posse injusta exercida pelo réu. Por constituírem fatos constitutivos da pretensão, compete ao reivindicante comprová-los, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a titularidade registral dos autores sobre as glebas adquiridas na matrícula nº 10.798 encontra respaldo na documentação juntada e, isoladamente considerada, não constitui o ponto decisivo da controvérsia. A insuficiência probatória reside na ausência de demonstração segura de que os 14,2399 hectares indicados na inicial correspondam precisamente a uma parcela integrante dos títulos dos autores e atualmente ocupada, de forma injusta, pelos requeridos. A pretensão foi construída a partir da constatação, em levantamento realizado para fins de georreferenciamento, de diferença entre a extensão encontrada fisicamente e aquela que os autores entendem decorrer de seus títulos. A inicial atribui essa diferença à invasão praticada pelos confrontantes. Todavia, a divergência entre a área registral e aquela encontrada em levantamento particular não demonstra, por si só, que a parcela faltante tenha sido incorporada ao imóvel dos réus. Tampouco permite estabelecer, sem outros elementos técnicos seguros, a localização exata da alegada sobreposição. A ata notarial apresentada pelos autores registra que Rômulo não soube precisar quando teria ocorrido a suposta invasão. Relatou que a diferença somente foi constatada por ocasião da medição realizada em 2020, a partir da qual atribuiu aos confrontantes a ocupação da área faltante. Os demais elementos técnicos não eliminam essa incerteza. Os memoriais descritivos juntados pelos autores indicam 124,3347 hectares para a Gleba A e 19,1502 hectares para a Gleba B, totalizando 143,4849 hectares, referências que não guardam correspondência imediata com os 144,82 hectares mencionados na inicial. Além disso, enquanto os autores reivindicam 14,2399 hectares, equivalentes a aproximadamente 2,94 alqueires, a alegada negociação invocada pela defesa teria abrangido 2,5 alqueires, correspondentes a aproximadamente 9,68 hectares. Em outros trechos, a defesa menciona área excedente de cerca de 15,3 hectares. Tais divergências, embora não permitam afirmar, isoladamente, a incorreção dos levantamentos ou dos títulos, evidenciam a ausência de correlação inequívoca entre as diferentes referências territoriais existentes nos autos. Não foi produzido elemento técnico capaz de confrontar conclusivamente os títulos das partes, as medições realizadas e a linha divisória existente, de modo a demonstrar que os 14,2399 hectares reivindicados estão compreendidos nos títulos dos autores e correspondem, simultaneamente, à parcela atualmente ocupada pelos requeridos. A ausência de perícia topográfica judicial não impede, em abstrato, o acolhimento de uma ação reivindicatória. No caso concreto, contudo, diante das divergências métricas e da controvérsia sobre a localização da antiga divisa, os demais elementos não conferem a necessária certeza quanto à individualização da área reivindicanda. As fotografias apresentadas também não suprem essa deficiência. Embora revelem mourões aparentemente mais recentes, não demonstram que a renovação do material tenha sido acompanhada do deslocamento da linha divisória. A prova oral, por sua vez, não confirmou com segurança a alegada alteração clandestina das estremas. Ronaldo afirmou que a cerca permaneceu no mesmo local e que as intervenções realizadas consistiram apenas em reparos. Edmar Aparecido Pereira Rodrigues e Jovanes Rodrigues de Miranda também relataram que a cerca foi reformada ao longo do tempo, especialmente em razão de queimadas, sem modificação de seu alinhamento. A declaração de Jovanes de que “mexia” na cerca, isolada de seu contexto, não comprova o deslocamento da divisa. Há, ainda, elementos probatórios acerca da origem da posse de parte da área controvertida. A defesa sustenta que Robson teria negociado diretamente com Rômulo aproximadamente 2,5 alqueires, mediante pagamento de R$ 25.000,00. Angelina Simões Filha declarou que exercia atividade no Cartório de Registro Civil e Notas de Ladainha; que teve conhecimento da negociação celebrada entre Rômulo Inácio Gomes Tavares e Robson de Souza Ramos; que presenciou as tratativas e a entrega, em espécie, do valor ajustado; que o fato ocorreu há mais de quinze anos, embora não se recordasse do ano exato; e que o negócio não foi formalizado porque o vendedor deixou de apresentar a documentação necessária. Edmar Aparecido Pereira Rodrigues também afirmou ter conhecimento da negociação. Entretanto, os relatos não são uniformes quanto à data do negócio, além de inexistirem contrato escrito, recibo ou escritura pública. Esses elementos não comprovam a transferência do domínio imobiliário, sujeita à escritura pública e ao registro, nem autorizam adjudicação em favor dos requeridos. São relevantes, contudo, porque tornam controvertida a afirmação de que a ocupação decorreu necessariamente de invasão clandestina e unilateral. A exceção de usucapião também não comporta acolhimento. Embora seja admissível sua arguição como matéria de defesa, o reconhecimento da prescrição aquisitiva exige prova segura da área sobre a qual recai a posse, de sua continuidade pelo prazo legal e do exercício com ânimo de dono. No caso, além da insuficiente individualização territorial, existem divergências quanto à origem, ao início e à extensão da posse invocada. A defesa afirma, simultaneamente, que a área já estaria cercada e ocupada desde 1993 e que uma fração excedente teria sido posteriormente adquirida de Rômulo. Essas circunstâncias impedem reconhecer, com a segurança necessária, o preenchimento de todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. O afastamento da exceção de usucapião, entretanto, não conduz à procedência da ação reivindicatória. Cada parte deve comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão ou defesa, conforme a distribuição do ônus estabelecida pelo art. 373 do CPC. A deficiência da prova da prescrição aquisitiva não supre a ausência de demonstração dos requisitos da reivindicatória. A propriedade registral, embora indispensável, não autoriza a reivindicação abstrata de determinada quantidade de hectares. É necessário individualizar a coisa reivindicanda e demonstrar que ela se encontra efetivamente sob posse injusta da parte adversa. Essa prova não foi produzida de maneira suficiente. Os autores foram oportunamente intimados para especificar as provas pretendidas e informaram não possuir outras provas a produzir. Encerrada a instrução, não cabe suprir de ofício a deficiência relativa à demonstração de fato constitutivo cujo ônus lhes incumbia. Desse modo, embora comprovado o domínio dos autores sobre as áreas constantes de seus títulos, não ficou suficientemente demonstrado que os 14,2399 hectares descritos como faltantes correspondam a parcela determinada de sua propriedade, atualmente ocupada pelos requeridos em decorrência de alteração das estremas. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Por fim, não há fundamento para condenar os autores por litigância de má-fé. A existência de título registral e de levantamento técnico que revelou divergência de área confere substrato objetivo à pretensão, ainda que a prova produzida seja insuficiente para seu acolhimento. A improcedência, por si só, não caracteriza deslealdade processual, não estando demonstrada qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) afasto a exceção de usucapião, diante da insuficiente individualização da área e da ausência de prova segura do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva; c) rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé; e d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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