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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004368-50.2026.4.04.7002/PR
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELIO DA LUZ PIRES (OAB PR056572)
DESPACHO/DECISÃO
Conversão em diligência.
O contrato de Financiamento Estudantil (FIES) sob discussão (nº 14.0589.185.0005594-60) foi celebrado tendo o FNDE na condição Agente Operador do programa. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, atua como mandatária e Agente Financeiro da operação.
Sendo o FNDE a autarquia federal responsável pela gestão e eventual concessão de abatimentos ou renegociações da dívida, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
1) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir o FNDE no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC).
2) Uma vez promovida a emenda e regularizada a autuação com a inclusão do FNDE, intime-se o FNDE e a CEFpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas e junte o histórico de logs e tentativas de acesso do autor nos sistemas eletrônicos de renegociação (App FIES Caixa, SIFES ou SIFESWEB).
O objetivo da medida é apurar a existência de óbices sistêmicos ou falhas tecnológicas que possam ter impossibilitado a adesão tempestiva do autor aos planos de descontos anteriores.
3) Considerando ainda a edição superveniente da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que possibilita a quitação de saldos devedores com descontos, deverão as partes manifestarem-se fundamentadamente sobre a aplicabilidade e os reflexos da citada Medida Provisória ao caso concreto, em especial quanto ao eventual preenchimento dos requisitos legais de elegibilidade por parte do autor, bem como acerca de eventual pedido administrativo do desconto.