Publicações do processo

5004368-24.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5004368-24.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PHILIP ORNELAS RODRIGUES CPF: 149.456.526-94 e outros DECISÃO Prisão Preventiva Walisthon Teixeira da Silva e João Vitor Teixeira Rufo pediram a revogação da prisão preventiva por analogia à decisão proferida nos autos 5005244-76.2026.8.13.0452, que substituiu a prisão preventiva do acusado por cautelares diversas da prisão, diante da fragilidade dos indícios de autoria; alegaram teriam sido identificados e relacionados ao crime apenas em razão de um pix realizado da conta de Walisthon, sem notícia de que soubessem de eventual origem ilícita e que vêm se comportando de maneira colaborativa com as investigações (ID 10718984938). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à revogação da prisão (ID 10730421962). Decido. A situação tratada nos autos 5005244-76.2026.8.13.0452 não se aplica por analogia a este feito, já que, naquele, o elemento de convicção sobre a autoria seria, com base nos elementos informativos até então produzidos, apenas a identificação realizada pela vítima. Aqui, a decisão que decretou a custódia cautelar assentou-se na existência múltiplos indícios de autoria delitiva, registrando haver informações de que os valores subtraídos foram direcionados à conta bancária de Walisthon (no momento do crime) e que o grupo teria se deslocado para imóvel vinculado a João Vitor após o delito, além da notícia de tentativa de evasão com a chegada policial (ID 10684803941, APFD 5004589-07.2026.8.13.0452). Além disso, não foi demonstrado qualquer fato novo posterior à decisão capaz de alterar o quadro fático e jurídico ali reconhecido, pelo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos réus. Assim, mantenho a prisão preventiva de Walisthon Teixeira da Silva e João Vitor Teixeira Rufo, inclusive para os fins do art. 316, § único, CPP. Impulso oficial Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 10718984938; ID 10726048187; ID 10728352933). Não verifico hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). As matérias deduzidas na acusação e na defesa demandam dilação probatória. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026 às 13h30. Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados fica facultada a participação por videoconferência, sendo de sua responsabilidade dispor de aparato e ambiente compatível, sob pena de o ato seguir sem sua presença e/ou com nomeação de advogado dativo. Vítima(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de garantir-se a incomunicabilidade. O réu, caso tenha interesse em ser interrogado, e considerando que o interrogatório também é meio de prova, deverá comparecer presencialmente ao Fórum; não será realizado interrogatório por videoconferência, salvo na hipótese de sala passiva e se tratando de réu preso. Intimem-se as partes, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A, in fine, CPP (a intimação das testemunhas de defesa ocorrerá apenas se requerida expressamente na resposta à acusação; do contrário, presume-se a opção pelo comparecimento espontâneo). Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Policiais militares e civis, desde que comunicado previamente a este Juízo, poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, devendo estar em local silencioso, sem a presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Fica a Defesa técnica ciente de que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para interrogatório. Link: https://tjmg.webex.com/meet/nvs1criminal Providencie-se o que mais for pertinente para a adequada realização do ato. Caso se trate de processo envolvendo réu preso, fica autorizada a expedição de mandados de urgência. Vale a presente para os fins de direito, inclusive como carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.