Publicações do processo

5004366-88.2021.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004366-88.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A): JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) EXECUTADO: LOURDES FREDESVINDA PICCOLI DA RE (Espólio) ADVOGADO(A): Guilherme Rachelle Accordi (OAB RS074881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LOURDES FREDESVINDA PICCOLI DA RÉ (Evento 111) contra a decisão interlocutória proferida no Evento 105, que acolheu em parte a impugnação aos cálculos e homologou o demonstrativo retificado apresentado pela credora no valor de R$ 74.783,39 (Evento 103, CALC2), além de arbitrar honorários advocatícios recíprocos pela sucumbência na impugnação. Em suas razões recursais (Evento 111), o embargante sustentou a existência de contradição interna e omissão no tocante à adoção do valor de R$ 38.241,25 como principal histórico. Alegou que esse montante de partida conteria atualização por IGP-M e juros anteriores vedados pelo título executivo transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 5081693-71.2024.8.21.7000/RS, postulando o acolhimento do cálculo do Evento 98 ou o envio dos autos à Contadoria Judicial. Aduziu, ademais, omissão quanto ao descabimento de honorários em favor da exequente na impugnação aos cálculos. Subsidiariamente, requereu o suprimento de omissão para constar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em seu desfavor, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 51. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões no Evento 117. No mérito principal, requereu a rejeição dos embargos, sustentando a preclusão sobre o valor histórico da dívida e a legitimidade dos honorários fixados pela sucumbência recíproca. Quanto à gratuidade da justiça, manifestou concordância com o suprimento da omissão para que passe a constar a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão formal referente à eficácia suspensiva da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à base de cálculo da execução e à adoção do valor histórico de R$ 38.241,25 posicionado em 23 de fevereiro de 2019, não se constata nenhuma omissão ou contradição interna no provimento judicial recorrido. A decisão embargada (Evento 105) expressou de forma clara e suficiente que o referido montante de partida constitui valor incontroverso, consolidado e acobertado pela preclusão decorrente de julgamento anterior irrecorrível (Agravo de Instrumento nº 70081912396). Restou expressamente fundamentado que o título judicial superveniente (Agravo de Instrumento nº 5081693-71.2024.8.21.7000/RS) limitou-se a fixar os critérios de correção monetária pelo IPCA e a incidência exclusiva da taxa SELIC após a regular intimação para pagamento, sem autorizar a desconstituição do valor base nominal já precluso ou a reabertura da liquidação sobre parcelas pretéritas. Dessa forma, o inconformismo do executado com a rejeição de sua planilha e com a adoção da conta do Evento 103 veicula nítida pretensão de rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra inadequada. Do mesmo modo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da impugnação aos cálculos foi fundamentada no Evento 105, aplicando-se a distribuição proporcional das despesas processuais em razão do acolhimento apenas parcial da inconformidade do devedor, tendo ambas as partes decaído de pretensões quantitativas relevantes. A insatisfação com a fundamentação adotada não caracteriza vício embargável, devendo eventual reforma ser buscada por meio do recurso cabível. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que concerne à omissão sobre a gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi formalmente deferido ao Espólio devedor na decisão proferida no Evento 51. Nos termos do artigo 98, parágrafo 2º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, as obrigações decorrentes desse ônus permanecem com a sua exigibilidade suspensa. Diante disso, impõe-se sanar a omissão para que passe a constar expressamente no dispositivo da decisão embargada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada em favor dos procuradores da exequente. Por fim, quanto ao prequestionamento, tem-se por atendida a exigência legal pelo enfrentamento de todas as matérias postas em debate, aplicando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 111 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar a decisão do Evento 105, fazendo constar no item "d" do seu dispositivo o seguinte comando: a) a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, fixados em 10% sobre a diferença rejeitada (R$ 24.872,91), forte no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, atualizados pelo IPCA-E a contar de 25 de junho de 2026 e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 51, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da decisão embargada do Evento 105. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item "e" da decisão do Evento 105, intimando-se a exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.