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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5004366-59.2025.8.21.0034/RSRELATOR: NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
MONITÓRIA Nº 5004366-59.2025.8.21.0034/RSAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU: FABRICIANE SCHER ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO ANTUNES OURIQUE (OAB RS038703) RÉU: FABRICIANE SCHER ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO ANTUNES OURIQUE (OAB RS038703) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, com fundamento nos arts. 700 e 702, §§2º e 3º, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos monitórios, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelos documentos acostados no evento 1 (notadamente evento 1, OUT4, evento 1, EXTRBANC6 e evento 1, FATURA8, evento 1, FATURA9, evento 1, FATURA10 e evento 1, FATURA11). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ex vi do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade ora deferida.
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