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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004365-43.2026.8.24.0006/SC
AUTOR: JOSEFA REINA BRITO DIAZ
ADVOGADO(A): GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB AM014763)
DESPACHO/DECISÃO
I - A determinação de emenda à inicial não foi integralmente cumprida.
Embora a parte requerente tenha manifestado concordância com a concentração das pretensões deduzidas nos processos n. 5004361-06.2026.8.24.0006 e n. 5004365-43.2026.8.24.0006, não promoveu a efetiva reunião dos pedidos.
Com efeito, a parte requerente limitou-se a requerer que fosse admitida a concentração futura das demandas, mas não apresentou petição inicial consolidada que abrangesse as duas relações jurídicas discutidas.
Além disso, não houve retificação efetiva do valor da causa. A parte requerente apenas afirmou que o valor deveria ser adequado, sem indicar a nova quantia correspondente ao proveito econômico perseguido após a reunião das pretensões.
Também se verifica que as emendas apresentadas nos dois processos mencionaram o mesmo protocolo administrativo n. 2026.08/00016110227, vinculado ao contrato n. 873648069-3. Não foi comprovada a formulação de requerimento administrativo específico para obtenção do contrato n. 875112920-9, nem apresentada resposta negativa da instituição financeira.
Diante disso, pela derradeira vez, CONCEDO à parte requerente novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover o cumprimento integral do despacho retro.
Explica-se:
a) Incluir os fatos, fundamentos e pedidos referentes aos contratos n. 875112920-9, modalidade RCC, e n. 873648069-3, modalidade RMC;
b) Individualizar os períodos, a quantidade e os valores dos descontos relativos a cada contrato;
c) Formular pedidos consolidados, inclusive quanto à declaração de invalidade das contratações, à restituição dos valores e à indenização por danos morais, em apenas uma das demandas;
d) Indicar qual dos processos deverá prosseguir e requerer a extinção do processo remanescente;
e) Atribuir novo valor à causa, considerando conjuntamente o proveito econômico correspondente às duas operações;
f) Juntar requerimento administrativo específico referente a cada contrato, acompanhado da resposta da instituição financeira ou da comprovação de ausência de resposta ou da negativa administrativa;
g) Comprovar a regularidade da inscrição suplementar do advogado perante a OAB/SC;
Advirta-se que a mera manifestação de concordância com a reunião das demandas não atende à determinação judicial. A parte deverá promover concretamente a concentração das pretensões por meio de nova petição inicial consolidada.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
III - CONCEDO à parte os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Todavia, é garantida à parte contrária a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 100).